Na organização do trânsito, diferentes órgãos possuem atrib...
I. Os órgãos executivos rodoviários podem implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, no âmbito de sua circunscrição.
II. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal podem registrar, emplacar e licenciar veículos, com expedição dos respectivos certificados, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
III. A formação, o aperfeiçoamento, a reciclagem e a suspensão de condutores são atribuições próprias dos órgãos executivos rodoviários municipais, quando a infração ocorrer em via local.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 21, VI, e 22, II e III: “Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;” e “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;”. No caso, a assertiva I reproduz o art. 21, VI; a II reproduz o art. 22, III; e a III contraria o art. 22, II.
- Separe mentalmente as competências do art. 21 das do art. 22: rodoviário cuida de sinalização e controle viário; trânsito estadual/distrital cuida de habilitação e de veículos.
- Quando a assertiva falar em formação, reciclagem, suspensão de condutores ou expedição de documentos de habilitação, confira o art. 22, II, do CTB.
- Quando a assertiva falar em registrar, emplacar e licenciar veículos, confira o art. 22, III, do CTB e observe a cláusula “mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União”.
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Comentários
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I - CORRETA → CTB, Art. 21, III. (também competência dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios - Art. 24, III)
II - CORRETA → CTB, Art. 22, III
III - ERRADA → CTB, Art. 22, II (competência dos órgãos executivos de trânsito do Estados e DF - Detrans)
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