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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, ementa: "Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente)." O enunciado pede a identificação do instrumento normativo que sistematiza essa proteção, o que corresponde à alternativa A.
- Se a pergunta pedir o instrumento normativo "como está sendo chamado", resolva pela denominação legal expressa do diploma.
- Não marque alternativa por mera proximidade temática; confira se o nome oficial e o objeto normativo coincidem com o enunciado.
- Diferencie lei geral da internet de estatuto específico de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
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O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) é uma atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente focada em proteger os menores no ambiente online. A legislação obriga empresas de tecnologia, redes sociais e jogos a implementarem checagem de idade, supervisão parental ativa e restrições rígidas contra perfilamento e publicidade direcionada a menores
Letra A.
LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025: Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:
I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;
II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e
III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.
Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.
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