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Q4040484 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O avanço das tecnologias de comunicação ampliou a presença de crianças e adolescentes em ambientes virtuais, exigindo a formulação de instrumentos normativos capazes de garantir proteção contra riscos como exploração comercial, exposição a conteúdos inadequados e práticas digitais manipulativas. Nesse contexto, foi proposta uma regulamentação que estabelece deveres às plataformas digitais, reforça a responsabilidade compartilhada entre Estado, empresas e famílias, e define mecanismos para assegurar a integridade física, psicológica e moral desse público. Considerando essas características, como está sendo chamado o instrumento normativo que sistematiza essas diretrizes no Brasil?
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, ementa: "Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente)." O enunciado pede a identificação do instrumento normativo que sistematiza essa proteção, o que corresponde à alternativa A.

Tema central: proteção digital infantojuvenil
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a denominação oficial do diploma federal vigente indicado na base. A Lei nº 15.211/2025 foi expressamente nomeada como "Estatuto Digital da Criança e do Adolescente" e tem por objeto a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, exatamente como descrito no enunciado. O critério decisivo aqui é a correspondência entre o nome legal do instrumento e o objeto normativo apresentado.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos. Primeiro, a nomenclatura oficial da Lei nº 12.965/2014 é "Marco Civil da Internet", e não "Marco Civil do Uso da Internet". Segundo, seu objeto normativo é geral: o art. 1º dispõe que ela estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Portanto, não é o instrumento específico, com a denominação pedida, voltado à proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
C
Errada
Está errada porque não corresponde à denominação de lei federal vigente identificada na base como o instrumento normativo pedido. A base registra que não existe, como diploma autônomo com esse nome oficial, uma "Lei Geral de Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes (LGPD-CA)". Logo, falta correspondência com denominação legal vigente específica.
D
Errada
Está errada porque a base não identifica diploma legal federal vigente com a denominação "Estatuto Tecnológico da Juventude" para disciplinar a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. A eliminação decorre da ausência de previsão normativa com esse nome.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre uma lei geral sobre internet e o diploma específico de proteção infantojuvenil em ambiente digital, além de usar nomes verossímeis, mas sem correspondência com a denominação legal vigente.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta pedir o instrumento normativo "como está sendo chamado", resolva pela denominação legal expressa do diploma.
  • Não marque alternativa por mera proximidade temática; confira se o nome oficial e o objeto normativo coincidem com o enunciado.
  • Diferencie lei geral da internet de estatuto específico de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

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O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) é uma atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente focada em proteger os menores no ambiente online. A legislação obriga empresas de tecnologia, redes sociais e jogos a implementarem checagem de idade, supervisão parental ativa e restrições rígidas contra perfilamento e publicidade direcionada a menores

Letra A.

LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025: Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:

I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;

II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e

III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.

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