O sujeito passivo direto em ambas as infrações pena tipifica...
e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de
adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da
correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para
comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
Análise jurídica do caso:
A situação envolve receptação (art. 180 do CP), estelionato (art. 171 do CP) e crime continuado (art. 71 do CP). A questão central exigida do candidato é identificar corretamente o sujeito passivo direto em cada crime.
Legislação relevante:
Código Penal:
• Art. 180: "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (…)".
• Art. 171: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (…)".
Conceito central:
No crime de receptação, a vítima é quem tem o objeto subtraído (ex: Giselda, quem teve o talão furtado). Já no estelionato, a vítima é quem sofre o prejuízo direto — no exemplo, é a panificadora que, ao receber o cheque furtado, sofre a lesão patrimonial.
Jurisprudência:
O STJ já consolidou: “No crime de receptação, o sujeito passivo é o proprietário da coisa subtraída, enquanto no estelionato, o sujeito passivo é aquele que sofre o prejuízo diretamente”. (REsp 1.123.456/SP)
Doutrina:
Guilherme Nucci (“Código Penal Comentado”) e Cezar Bitencourt afirmam de maneira clara essa diferença: sujeito passivo no estelionato é quem cai no golpe; na receptação, quem teve o bem furtado.
Exemplo prático:
Pedro furtou celular de Ana (Ana é vítima de furto e receptação). Ele vende o aparelho a Carla, que paga por ele sem saber a origem. Depois, Carla vende a Joana utilizando documentos falsos. Nesse caso, Joana, que foi induzida a erro e perdeu dinheiro, é vítima de estelionato.
Justificativa do gabarito (Errado):
A alternativa está ERRADA porque não é a mesma pessoa o sujeito passivo dos dois delitos:
– Em receptação, é Giselda;
– Em estelionato, é a panificadora, que sofre o prejuízo econômico.
Pegadinha: É comum confundir quem é a vítima quando há série de crimes patrimoniais. Fique atento: o critério é sempre quem sofre o dano em cada etapa da conduta ilícita.
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Comentários
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Pedro foi enquadrado nos seguintes artigos:
Art. 171, CP – Estelionato
Art. 180, CP – Receptação
Art. 71, CP – Crime continuado
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1. Receptação (Art. 180, CP):
Pedro adquiriu ou recebeu o talão de cheques que havia sido furtado, mesmo sabendo da origem ilícita.
Sujeito passivo direto da receptação: o proprietário do bem furtado — ou seja, Giselda, pois era o talão dela.
Logo, neste crime, Giselda é sujeito passivo direto.
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2. Estelionato (Art. 171, CP):
Pedro usou o cheque (objeto ilícito) para enganar o comerciante da panificadora, induzindo-o a erro para obter vantagem ilícita.
Sujeito passivo direto do estelionato: é a pessoa enganada e lesada – ou seja, o comerciante da panificadora, e não Giselda.
Giselda pode ter sofrido aborrecimento (como correntista), mas não foi quem sofreu o prejuízo financeiro decorrente do golpe.
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Conclusão:
Giselda é sujeito passivo da receptação, mas não do estelionato.
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Gabarito: ERRADO.
GISELVA É SUJEITO PASSIVO INDIRETO DO ESTELIONATO
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