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Q3652750 Direito Administrativo
Os Atos Negociais integram o conjunto das espécies de Atos Administrativos, distinguindo-se por sua forma e pelos efeitos jurídicos que produzem. Considera-se ato negocial aquele que: 
Alternativas

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Interpretação do Tema: A questão aborda os Atos Negociais no Direito Administrativo, essenciais à atuação de fiscais de urbanismo, pois envolvem licenças, autorizações e permissões – instrumentos relevantes para a regularização de posturas urbanas e atividades no âmbito municipal.

Legislação e Doutrina Vigentes:
Constituição Federal, art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Doutrina: Hely Lopes Meirelles afirma que “os atos negociais podem ser vinculados ou discricionários, definitivos ou precários, dependendo da situação jurídica concreta” (Direito Administrativo Brasileiro).

Explicação Central: Os atos negociais são atos administrativos que concedem situações de vantagem ou permissão ao particular, dependendo do interesse do administrado, como, por exemplo, a licença para construção ou funcionamento de um estabelecimento. A natureza do ato pode ser vinculada (quando a lei impõe requisitos objetivos) ou discricionária (quando envolve juízo de conveniência).

Exemplo Prático: Um alvará de funcionamento: Se o interessado cumpre todos requisitos legais, a administração deve conceder o ato (natureza vinculada). Já uma autorização para eventos em via pública pode ser negada ou revogada conforme conveniência (natureza discricionária).

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa ressalta que atos negociais são formalizados por instrumentos como alvarás ou termos, podendo ser vinculados ou discricionários, definitivos ou precários. Isso está de acordo com a doutrina majoritária e a prática administrativa.

Análise das alternativas incorretas:
B) Erro: Afirma que são sempre precários e fruto apenas da liberalidade, ignorando que podem ser definitivos e vinculados (exemplo: licença urbanística).
C) Erro: Diz que são atos tipicamente vinculados e criam obrigações automáticas — falso, pois há discricionariedade e não criam, a princípio, obrigações para o particular.
D) Erro: Apresenta o ato como exclusivamente definitivo e imune a condicionamentos, o que não se coaduna com o caráter negociável dos atos e a possibilidade de restrições legais.

Pegadinhas: Atenção a expressões absolutas como "sempre" ou "exclusivamente", pois frequentemente induzem ao erro em provas.

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Gabarito A

Materializado em instrumento administrativo como alvará ou termo, pode assumir natureza vinculada ou discricionária, definitiva ou precária, a depender dos requisitos legais e da liberalidade administrativa. 

palavras como exclusivamente e sempre não combinam com concurso publico

ATOS NEGOCIAIS

- Licença

- Permissão

- Autorização

- Aprovação

- Admissão

- Visto

- Homologação

- Dispensa

- Renúncia

- Protocolo

- Alvará

revisar

Os atos negociais são praticados para possibilitar ao particular o exercício de uma atividade ou o uso de um bem público. Decorrem do 1. poder de polícia administrativa (fase de consentimento) ou 2.da necessidade de descentralizar a prestação de alguns serviços públicos.  há um alinhamento entre o interesse público e o privado, sendo que, em alguns casos, o interesse do particular na prática do ato é até maior do que o interesse público. Mas não se pode esquecer que em todos os casos deverá existir interesse público, até mesmo para legitimar a atuação estatal.  Estes atos contêm uma declaração unilateral da vontade da Administração. Os atos negociais não se confundem com um negócio jurídico ou com um contrato administrativo. Os atos negociais podem ser: 1. discricionários ou vinculados e 2. expedidos a título precário ou definitivo.

Os atos negociais vinculados, como as licenças, não comportam juízo de valor por parte da Administração. Uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à obtenção da anuência da Administração.

Por sua vez, os atos negociais discricionários, como as autorizações, admitem juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Mesmo que o particular cumpra os requisitos legais, a Administração poderá negar-lhe o pedido. Neste caso, não há que se falar em direito subjetivo do particular em obter a anuência da Administração, mas em mero interesse. Os atos chamados de precários são revogáveis a qualquer tempo. Além disso, esta revogação, em geral, não gera o dever de indenizar o particular. Os atos considerados definitivos, a seu turno, serão sempre vinculados e, por este motivo, não comportam revogação. 

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

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