Dentro da estrutura dos Atos Administrativos, os atos ordin...
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Tema central: A questão exige conhecimento sobre atos ordinatórios, uma das espécies dos atos administrativos, destacando especialmente seus limites e efeitos.
Legislação e fundamentação: Não há lei federal específica que defina explicitamente atos ordinatórios, mas o tema é amplamente tratado na doutrina administrativa. Veja o entendimento de Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro:
"Os atos ordinatórios são aqueles que visam disciplinar o funcionamento interno da Administração e a conduta funcional de seus agentes, não obrigando os particulares."
Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo, reforça:
"São manifestações internas da Administração, destinadas a ordenar a atuação de seus próprios agentes, sem incidir diretamente sobre os administrados."
Conceito essencial para prova: Atos ordinatórios são atos internos, dirigidos aos servidores, determinando rotinas, procedimentos, ordens de serviço, circulares e instruções, sem produzir efeitos diretos fora da Administração.
Exemplo prático: Se a chefia de fiscalização urbana emite uma ordem de serviço determinando que os fiscais compareçam toda segunda-feira às 8h para reunião de equipe, esse ato obriga apenas os servidores subordinados daquela chefia, não os particulares ou servidores de outros setores.
Justificativa da alternativa B (correta): Ela acerta ao dizer que o ato ordinatório se restringe ao âmbito interno, dirigindo-se apenas aos servidores subordinados, sem obrigar particulares ou funcionários de outras chefias. Atende exatamente às definições doutrinárias principais, sendo a opção tecnicamente adequada.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta porque atos ordinatórios não vinculam diretamente particulares, nem inovam a ordem jurídica externamente.
- C: Errada ao afirmar que atos ordinatórios têm força de lei ou regulamento, e que obrigam indistintamente todos os administrados. É exclusivo de normas externas, não de atos internos.
- D: Falsa ao sugerir que atos ordinatórios possuem eficácia externa, ainda que limitada; sua eficácia é estritamente interna.
Pegadinhas: Cuidado com menções a “obrigar particulares” ou “ter força de lei”, pois atos ordinatórios são restritos e subordinados à chefia interna. Atente-se ao vocabulário técnico da doutrina!
Resumo estratégico: Distinguir ato interno (ordinatório) do ato externo (normativo/regulamentar) é fundamental para acertar questões sobre poderes administrativos.
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Gabarito B
Restringe-se ao âmbito interno das repartições, dirigindo-se apenas aos servidores subordinados à chefia que os expediu, sem obrigar particulares ou funcionários de outras chefias.
Alternativa.: B
Atos ordinatórios: Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.
Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência.
Os atos ordinatórios da Administração só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu.
Não obrigam os particulares, nem os funcionários subordinados a outras chefias. São atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento.
Meirelles, Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. São Paulo : Malheiros, 2016. P. 208.
Atos normativos Visam completar a lei.
Decretos, resoluções, instrução normativa, regimentos, resoluções.
Atos ordinatórios Organiza a Administração e impõe comando aos servidores.
Instrução, circulares, ordens de serviço, avisos, memorandos, portaria, ofício, despachos.
Atos negociais Administração defere algo solicitado.
Licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo.
Atos enunciativos Administração profere opinião ou certifica ou atesta situações.
Certidões, atestados, pareceres, apostilas.
Revisa!
Sei que os colegas já contribuíram aqui nos comentários, mas como existem várias doutrinas em relação ao tema, segue também minha contribuição, trazendo a doutrina dada pelos professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula (Direito Administrativo Descomplicado - 2017)
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10.2. Atos ordinatórios
→ Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações concernentes ao adequado desempenho de suas funções.
→ Os atos ordinatórios têm fundamento no poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontrem subordinados à autoridade que os expediu. Não atingem os administrados; não criam para eles direitos ou obrigações.
→ Os atos ordinatórios são inferiores em hierarquia aos atos normativos, significa dizer, a autoridade administrativa, ao editar um ato ordinatório, deve observância aos atos administrativos normativos que tratem da matéria a ele relacionada.
→ São exemplos de atos ordinatórios as instruções (orientações aos subalternos relativas ao desempenho de uma dada função), as circulares internas (atos que visam a uniformizar o tratamento conferido a determinada matéria), as portarias (como uma portaria de delegação de competências, ou uma portaria de remoção de um servidor), as ordens de serviço, os memorandos e os ofícios.
Quaisquer erros avisem! Bons estudos.
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