Layla é natural da Síria e é casada com Said, com quem tem ...
Com base na situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.
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Comentário de Gabarito - Direito Internacional dos Direitos Humanos (Lei 9.474/1997)
Análise do Tema: O tema central envolve as condições para aquisição e perda da condição de refugiado no Brasil, à luz da Lei n° 9.474/1997, bem como seus efeitos sobre familiares.
Legislação Aplicável: O ponto-chave está no Art. 39, IV da Lei 9.474/1997:
“Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado: [...] IV – a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.”
Exemplo prático: Se Layla resolver viajar para outro país sem autorização prévia, a autoridade brasileira pode declarar a perda do status de refugiada por violação do artigo citado.
Alternativa Correta – C:
A alternativa C está correta porque reproduz a norma do art. 39, IV da Lei 9.474/1997. Ao sair do Brasil sem autorização prévia, Layla perderá seu status de refugiada.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Falsa. A definição ampliada de refugiado (que inclui situações de grave violação de direitos humanos) não foi retirada da legislação. O art. 1º, III da Lei 9.474/1997 reforça essa proteção.
B) Falsa. A extensão dos efeitos do refúgio alcança, conforme o art. 2º, cônjuge e dependentes, independentemente da idade. Assim, as filhas maiores também são beneficiadas.
D) Incorreta. O benefício é extensível ao núcleo familiar independentemente do sexo ou da idade, desde que haja dependência econômica ou composição familiar, não por serem mulheres.
E) Completamente errada. Se Layla se estabelece voluntariamente no país de origem, ocorre a cessação do status de refugiada (art. 1º, § 1º, Lei 9.474/1997; art. 1C da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados).
Pegadinha: Atenção à literalidade dos dispositivos e à diferença entre “perda” e “cessação” do status: sair sem autorização é motivo para “perda”; voltar por livre vontade pode ensejar “cessação”. Ambos levam à extinção do status, mas por fundamentos distintos.
Doutrina e Jurisprudência: Luiz Roberto Teles Ferreira Barreto reforça em “Refúgio no Brasil” que a legislação visa proteger o instituto do refúgio, aplicando a perda em condutas que demonstram abandono do regime especial.
Resumo: A questão exige domínio da legislação especial e atenção aos detalhes das hipóteses legais de perda do status, o que é indispensável ao Analista que lida com migração e direitos humanos.
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LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Do Conceito
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Garito C.
A - Não há informações sobre uma mudança recente na Lei de Refugiados pelo Congresso Nacional.
B e D - Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
C - Antes de viajar, é preciso aguardar a autorização do Estado brasileiro. Caso contrário, o refugiado pode perder seu status de refugiado (de acordo com o inciso IV do art. 39 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997).
E - Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:
I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;
II - recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;
III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;
IV - estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;
V - não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado;
VI - sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado.
Os efeitos da condição de refugiados serão extensivos ao cônjuge, ascendentes e descendentes e demais membros do grupo familiar que do refugiado dependem economicamente, Contudo o refugiado só poderá viajar com autorização previa do Congresso nacional, sob risco de perder a qualidade de refugiado.
Art. 39. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997- Implicará perda da condição de refugiado:
I - a renúncia;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;
III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;
IV - a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único. Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
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