Considerando o que consta da Constituição da República Feder...
I. As Sociedades de Economia Mista dos Estados, deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, entre outras, à regra segundo a qual a remuneração de seus empregados, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder ao subsídio mensal, em espécie, do Governador de Estado.
II. As Empresas Públicas, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, entre outras, à regra segundo a qual a investidura em emprego de seus quadros, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego em questão, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
III. As Sociedades de Economia Mista obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, entre outras, à regra segundo a qual é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Diante das assertivas I, II e III, assinale a alternativa correta:
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda a aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública e as regras de remuneração e investidura em cargos/empregos públicos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. O fundamento legal principal está no art. 37, caput, §§ 9º e 10 e inciso II da Constituição Federal.
Análise das assertivas:
I. ERRADA. O teto remuneratório dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados só se aplica se estas receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal, conforme art. 37, §9º. A assertiva omite condição essencial.
II. CERTA. O art. 37, II da CF prevê que mesmo nas empresas públicas, a investidura em emprego depende de concurso público, ressalvando casos de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão).
III. CERTA. O art. 37, §10 da CF veda vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeitos de remuneração no serviço público, regra que abrange sociedades de economia mista.
Exemplo prático: Imagine uma sociedade de economia mista estadual que recebe recursos do Estado para pagar salários; nesse caso, seus empregados estão submetidos ao teto do Governador. Caso não receba tais recursos, não há tal limitação automática.
Jurisprudência: O STF (RE 675978) confirma que o teto só se aplica às entidades que recebem recursos públicos para custeio de pessoal. Na ADI 3150, o STF reafirma a vedação à equiparação salarial.
Comentários das alternativas:
Alternativa D (correta): É falsa a I (por omissão da condição legal) e verdadeiras II e III, conforme fundamentação acima.
Alternativas A, B e C (incorretas): São baseadas em premissas equivocadas: mantêm a assertiva I como correta, desconsiderando o condicionamento trazido pela CF/88.
Estratégia de resolução: Busque sempre termos condicionantes (“quando”, “caso”, “desde que”) nas normas sobre teto remuneratório. Atenção a generalizações indevidas são pegadinhas clássicas!
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro ressalta a existência da condição dos recursos públicos para aplicação do teto. Hely Lopes Meirelles destaca o concurso em cargos/empregos públicos.
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Comentários
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>>> Letra D <<<
Esta questão está mal classificada, sendo afeta ao Direito Administrativo. De qualquer forma, segue abaixo:
I - ERRADA - As SEM submetem-se ao teto apenas quando recebem recursos públicos para custeio geral ou de funcionários. É até lógico, pois caso não necessite de dinheiro público, isso significa que a própria administração eficiente da SEM é capaz de bancar seus salários, sem haver enriquecimento pelo uso de recursos públicos, não havendo afronta aos princípios do direito administrativo.
"As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de custeio geral. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que retinha parte do salário dos empregados para se enquadrar ao teto estatal."
(http://www.conjur.com.br/2012-nov-16/sociedades-economia-mista-nao-submetem-teto-remuneratorio)
II - CORRETA - Segue a regra geral. De forma a garantir a observância dos princípios norteadores da administração pública, e de acordo com artigo Constitucional pertinente ao tema, a doutrina e jurisprudência entendem ser necessário o concurso público até mesmo para as SEM e EP (integram a administração indireta), pois se poderia favorecer candidatos "colegas", por exemplo, sem o concurso.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - CORRETA - A CF estipula, e a jurisprudência reforça que vale também para SEM.
Art. 37. Omissis
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
E nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 297, da SBDII,do c. TST, que dispõe, verbis:
"O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT."
Bons estudos!
"Aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, o teto somente se aplica àquelas (EP-SEM) que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagagmento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
IVAN LUCAS
b) É falsa a assertiva II e são verdadeiras as assertivas I e III.
Marta, com a devida vênia, não acho que seja caso de anulação da questão. Isso porque a alternativa A diz que são verdadeiras as assertivas I e III, sem utilizar a palavra somente, o que implica que, nesse caso, a assertiva II pode estar certa.
Por outro lado, a alternativa B é incisiva ao dizer que a alternativa II é falsa e as demais são verdadeiras.
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