No contexto das normativas que estruturam o Sistema Único de...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 7º, II: "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema"; Decreto nº 7.508/2011, art. 2º, VI: "Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde"; Decreto nº 7.508/2011, art. 7º: "A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores."
- Quando a questão tratar de RAS, procure o núcleo normativo: ações e serviços articulados em níveis de complexidade crescente para garantir a integralidade.
- Se a alternativa disser que o Decreto nº 7.508/2011 centralizou competências e esvaziou Comissões Intergestores, a tendência é estar errada.
- COAP organiza a colaboração entre entes na rede interfederativa; não o confunda com instrumento que substitui integralmente o planejamento dos entes.
- Na Região de Saúde, leia o art. 5º como rol mínimo obrigatório, não exemplificativo.
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