Durante a execução de um contrato de obra celebrado com base...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 125, caput: "Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)." Como o caso trata de contrato de obra, aplica-se o limite geral de 25% sobre R$ 2.000.000,00, o que autoriza acréscimo máximo de R$ 500.000,00.
- Primeiro identifique se o contrato é de obra, serviço, compra ou reforma de edifício/equipamento, porque o percentual legal muda apenas nessa hipótese excepcional.
- A justificativa técnica superveniente pode autorizar a alteração contratual, mas não elimina o teto percentual previsto em lei.
- Use como base de cálculo o valor inicial atualizado do contrato; se a questão não informar atualização, resolva com o valor apresentado no enunciado.
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Art. 125, caput, da Lei nº 14.133/2021:
“Nas contratações regidas por esta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato (...).”
Art. 125, caput, da Lei nº 14.133/2021:
“Nas contratações regidas por esta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato (...).”
se fosse Reforma de edifício ou equipamento seria acrescido de até 50%.
mas pra suprimir continua sendo 25%
25%
REGRA: ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DE ATÉ 25% DO VALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO;
REFORMA DE EDÍFICIO/EQUIPAMENTO: ACRÉSCIMOS DE ATÉ 50% (SUPRESSÕES CONTINUAM EM 25%).
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