O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta dispositivos da Lei de ...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda atos administrativos, especialmente a motivação prevista no Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O ponto central é entender como a motivação deve estar presente nos atos administrativos e o que pode constituí-la.
Base Legal
Decreto nº 9.830/2019, art. 2º, § 1º: “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Tema Central e Relevância
O tema requer do candidato conhecer a forma adequada de motivar decisões administrativas, que é essencial para garantir transparência, controle e legalidade nos atos da administração. Um exemplo prático ocorre quando um servidor decide com base em um parecer técnico: ele pode motivar seu ato referenciando e concordando formalmente com esse parecer, tornando-o parte da decisão.
Justificativa da Alternativa Correta (E)
A alternativa E está correta: a motivação pode, de fato, consistir em uma declaração de concordância com notas técnicas, pareceres ou informações anteriores, conforme estabelece o art. 2º, § 1º, do Decreto. Isso garante eficiência e evita repetição desnecessária de argumentos na fundamentação do ato.
Correção das Alternativas Incorretas
A) Incorreta. O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 exige que a decisão que invalida ato indique as consequências jurídicas e administrativas, justamente para evitar insegurança ou prejuízo.
B) Incorreta. Quando uma decisão apresenta nova interpretação normativa, deve ser previsto regime de transição, conforme art. 24 do Decreto.
C) Incorreta. O agente só pode ser responsabilizado se houver dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB).
D) Incorreta. O art. 22 da LINDB exige considerar obstáculos e dificuldades reais do gestor na interpretação de normas de gestão pública.
Doutrina e Jurisprudência
Autores como Celso Antônio Bandeira de Mello e Carvalho Filho reforçam que a motivação é essencial para o controle dos atos. O STJ também destaca sua importância para transparência (RMS 19.210/RS).
Pegadinhas
Fique atento a termos como “indicar consequências”, “regime de transição”, e “erro grosseiro”. Essas exigências aparecem expressamente na legislação e costumam ser alvo de pegadinhas em provas.
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Comentários
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A: Errado. A decisão que invalida um ato deve sim indicar as consequências jurídicas e administrativas da invalidação (art. 2º, § 1º, III).
B: Errado. Deve prever regime de transição para o cumprimento do novo dever (art. 4º).
C: Errado. O agente público só pode ser responsabilizado com comprovação de dolo ou erro grosseiro (art. 12).
D: Errado. A interpretação de normas deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor (art. 3º, caput).
E - Certa. A motivação de uma decisão pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres ou informações que a precederam.
(art. 3º, § 1º do Decreto nº 9.830/2019)
Gabarito E
=> pra cima meus amigos... não desista... Deus está cntg...
Lei n9784 art 50, paragrafo 1
a motivação deve ser EXPLICITA, CLARA e CONGRUENTE, podendo consistir em declaração de concordancia com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato.
Faço lives diariamente estudando para concurso público: https://www.twitch.tv/papirando_com_a_anar
Vem papirar com a Anar! :))
"É justo que muito custe o que muito vale."
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