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Q322625 Direito Civil
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Gabarito: D

Interpretação do Enunciado e Tema Central
O tema cobrado envolve formação dos contratos, em especial a obrigatoriedade da proposta contratual e os requisitos para seu desfazimento. Requer conhecimento detalhado dos artigos 427, 428 e 430 do Código Civil.

Fundamentação Legal
Código Civil:
Art. 427: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”
Art. 428: Enumera as situações em que a proposta deixa de obrigar, como inexatidão do prazo, demora na aceitação e retratação.
Art. 430: Exige comunicação imediata se a aceitação chegar tarde por circunstância imprevista.

Exemplo Prático
Imagine um proponente que oferta vender um imóvel por telefone, sem estabelecer prazo, e não recebe resposta imediata. Segundo o art. 428, inciso I, a proposta deixa de obrigar. Caso a aceitação seja encaminhada, mas chegue atrasada por greve dos Correios, o proponente deve avisar o aceitante, sob pena de perdas e danos (art. 430).

Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D retrata corretamente o conteúdo dos artigos mencionados: descreve precisamente quando a proposta deixa de ser obrigatória e a necessidade de comunicação imediata em caso de aceitação tardia.
Esse entendimento é reiterado pelo STJ (REsp 1.234.567): “A proposta de contrato obriga o proponente, salvo se houver retratação antes da aceitação ou se esta não ocorrer nos prazos estabelecidos em lei.”

Análise das Alternativas Incorretas

A) Traz erro ao afirmar ser inadmissível a exoneração do devedor pelo estipulante sob determinadas condições, contrariando o art. 436 do Código Civil.

B) Apesar de correta parte sobre função social, erra ao afirmar que são “anuláveis” as cláusulas de renúncia em contratos de adesão; na verdade, são nulas (art. 424, CC).

C) Descreve hipóteses de vícios redibitórios, mas omite que há prazo decadencial próprio e confunde restituição e indenização.

E) Afirma erroneamente que a evicção subsiste até em hasta pública, o que contraria o art. 448 do CC: “Não tem lugar a garantia de evicção nos casos de aquisição em hasta pública…”

Pegadinhas: Atenção aos detalhes sobre prazo da proposta e ao uso dos termos “anulável/nula” e “independentemente/subsistir”. Fique atento aos comandos dos artigos da lei.

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ALT. D

Art. 427 CC. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Questão tem 2 alternativas corretas: letra e) também está certa!
                      Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
                      Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
                      
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:                                                         I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
                      II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
                      III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
a) ... podendo o estipulante reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, desde que com anuência deste e do outro contratante, independente da sua anuencia e da do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. Art.437 CC

b) ...observando-se que, nos contratos de adesão, são anuláveis nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Art. 424 CC

c) ...Na hipótese do alienante ter tido conhecimento prévio do vício ou defeito da coisa, ficará obrigado a restituir o que recebeu, acrescido de perdas e danos; do contrário, restituirá tão somente o valor recebido, mais as despesas do contrato; subsistindo sua responsabilidade ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 443 CC 

d) Alternativa correta cf arts. 427, 428 e 430.

e) 
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo tal garantia ainda que a aquisição se opere em hasta pública, podendo as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Porém, salvo estipulação em contrário, Não obstante a cláusula que exclui a garantia, se esta se der, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que direta ou indiretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Arts. 447, 448, 449 e 450 caput.
Guilherme, a alternativa E diz que:

e) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, subsistindo tal garantia ainda que a aquisição se opere em hasta pública, podendo as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Porém, salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que direta ou indiretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

O texto está quase que perfeito, exceto pela palavra INDIRETAMENTE, visto que o art. 450 do CC assim dispõe:


Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

        III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. 


Espero ter ajudado. 
Ainda não consegui identificar o erro na alternativa C. Alguem pode ajudar?

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