O proprietário de um imóvel celebrou contrato de locação com...
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Interpretação do enunciado: O tema central é a resolução contratual em contratos de locação, especialmente as diferenças entre cláusula resolutiva expressa e tácita. O caso envolve inadimplemento e uso ilícito do imóvel, cabendo analisar quando a resolução pode ocorrer automaticamente (de pleno direito) ou exige interpelação judicial.
Legislação aplicável:
Código Civil:
Art. 474: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
Art. 475: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato...”
Jurisprudência:
STJ, REsp 1.337.902/BA: Cláusula resolutiva expressa pode ensejar rescisão automática; a tácita exige intervenção judicial.
Explicação do tema:
A cláusula resolutiva expressa permite a resolução automática em caso de descumprimento previsto no contrato. Exemplo: atraso superior a 60 dias, conforme pactuado. Já a cláusula resolutiva tácita opera em hipóteses não expressamente previstas, como uso ilícito, e, neste caso, demanda interpelação judicial.
Exemplo prático:
Se as partes acordam que, após 60 dias de atraso, o contrato se resolve automaticamente, basta prova do fato para considerar o contrato resolvido; não se exige decisão judicial. Porém, se o locatário utiliza o imóvel para fins não estipulados e não há cláusula específica, será preciso ação judicial para resolver o contrato.
Justificando a alternativa A (correta):
O locador pode resolver de pleno direito pela cláusula expressa do inadimplemento (Art. 474, CC), mas, quanto ao uso ilícito, depende de decisão judicial. Isso está de acordo com a legislação, jurisprudência e doutrina (Orlando Gomes; Caio Mário da Silva Pereira).
Análise das alternativas incorretas:
B: Erra ao dizer que a resolução tácita dispensa interpelação judicial, contrariando o Art. 474 do CC.
C: Equivocada, pois apenas a cláusula resolutiva tácita exige decisão judicial, não a expressa.
D: Incorreta ao afirmar que a resolução tácita por uso ilícito dispensa decisão judicial.
Pegadinhas: Atenção às palavras “expressa” (automática) e “tácita” (necessita judicialização). Leitura atenta do contexto contratual e do texto legal evita confusões!
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Comentários
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Nos termos do Art. 474 do CC, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Portanto, letra A.
A cláusula resolutiva expressa, quando presente no contrato, permite a resolução automática do contrato em caso de inadimplemento, sem necessidade de interpelação judicial. Já a cláusula resolutiva tácita, que não está expressa no contrato, requer interpelação judicial para que o contrato seja resolvido.
LETRA A
Código Civil
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474 - A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso hipotético, o locador pode exigir a cláusula resolutiva expressa no contrato, isto é, a resolução automática do contrato por conta do inadimplemento por mais de 60 dias.
Contudo, quanto ao despejo pautado na utilização do imóvel para atividades ilícitas, como não foi estipulado em contrato, dependerá de interpelação judicial para que se opere de pleno direito.
Daí a importância de contratar um bom advogado contratual ao invés de fazer contratos por IA's ...
APEGUE-SE, ACIMA DE TUDO, A LEI SECA.
C.C - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
✔️art. 474-
clausula resolutiva EXPRESSA opera de pleno direito
TÁCITA depende de interpelação judicial
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