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Q3016373 Direito Administrativo
A Comissão de Licitação de um determinado ente federativo, ao analisar a documentação de habilitação de uma empresa licitante, constatou a pendência de regularização de débitos com a Fazenda Nacional. Considerando a situação hipotética descrita e os princípios da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA), a Comissão de Licitação deve: 
Alternativas

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Interpretação e Tema Central

A questão explora a exigência de regularidade fiscal para habilitação em licitações, assunto típico da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A análise recai sobre o procedimento correto diante da constatação de débito da licitante com a Fazenda Nacional, o que impacta diretamente no julgamento de sua habilitação.

Legislação Aplicável

A matéria é disciplinada pelo art. 63, II, da Lei 14.133/2021, que exige, entre os documentos de habilitação, a regularidade fiscal e trabalhista. O art. 93, citado nas alternativas, refere-se a direitos de propriedade intelectual em contratos administrativos e não trata desse requisito.

Destaca-se também jurisprudência do TCU (Acórdão 117/2024-Plenário): ao analisar certidões, deve-se prevalecer o formalismo moderado, ou seja, analisar o objetivo da exigência (comprovar regularidade).

Exemplo Prático

Se uma empresa é declarada vencedora de licitação mas possui débitos fiscais, a comissão deve inabilitá-la, pois a regularidade fiscal é condição legal (não se admite apresentação de garantias para supri-la, nem dispensa do requisito).

Análise das Alternativas

Alternativa C (Gabarito): Incorreta. Exigir garantia para suprir a ausência de regularidade fiscal não é previsto em lei. O artigo 93 da Lei 14.133/2021 não trata desse tema.

Alternativa A: Correta. A comissão deve inabilitar a empresa pela ausência de regularidade fiscal (art. 63, II, Lei 14.133/2021), mas o artigo correto é o 63, não o 93.

Alternativa B: Incorreta. A pendência de regularização fiscal impede a habilitação, conforme exige expressamente a Lei.

Alternativa D: Incorreta. Solicitar “comprovante de pagamento” antes da decisão não tem respaldo direto na lei; o correto é exigir a certidão exigida, não documentos avulsos.

Pontos de Atenção

Pegadinha: O enunciado cita incorretamente o artigo 93; artigo 63 é o correto sobre regularidade fiscal. Atenção à legislação específica pedida pelas bancas!

Doutrina

Segundo Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”), regularidade fiscal é imprescindível à habilitação. STF entende que o descumprimento impede participação, mas a exigência não pode ser exagerada.

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Comentários

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Analisando a situação apresentada em relação à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), a Comissão de Licitação deve:

**A. Inabilitar a empresa licitante, com fundamento no art. 93, inciso II, da LLCA, por ausência de regularidade fiscal.**

De acordo com o artigo 93, a ausência de regularidade fiscal é um motivo para a inabilitação do licitante. Portanto, se a empresa não está regularizada com a Fazenda Nacional, a comissão deve inabilitá-la.

As demais opções não estão corretas, pois:

- **B.** A pendência de débitos com a Fazenda Nacional realmente configura motivo de inabilitação, conforme o art. 93.

- **C.** Não se exige a apresentação de garantia para regularização de débitos como condição para habilitação.

- **D.** Não cabe solicitar a documentação comprovando o pagamento, pois a ausência de regularidade já é motivo suficiente para a inabilitação.

Portanto, a resposta correta é a **A**.

Lei 14.133

Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

§ 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

§ 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela 

§ 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.

O que isso tem a ver com regularidade fiscal?

onde que tá esse inciso no art 93?

Lei 14.133, art. 63, inc. III: "serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;"

Lei 14.133, art. 91, § 4º: "Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo."

Pra mim, o gabarito seria letra A.

Questão mal elaborada e passível de recurso e anulação.

COmentando para o meu Eu do futuro: Rafael, você já fez essa questão antes e ela está com erros. Pule.

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