No âmbito da fiscalização, acompanhamento e aceitação de se...
A respeito do tema, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 140, I, b, c/c § 2º e § 6º: “Art. 140. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: (...) b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; (...) § 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. (...) § 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.”
- Em obras e serviços, diferencie sempre recebimento provisório de recebimento definitivo: o provisório é sumário e com verificação posterior; o definitivo exige termo detalhado de atendimento das exigências contratuais.
- Se a alternativa disser que o recebimento exclui responsabilidade do contratado, a tendência é estar errada, porque o art. 140, § 2º, preserva essa responsabilidade.
- Em questões sobre vícios, defeitos ou incorreções, confira se a alternativa respeita o dever legal do contratado de reparar, corrigir, reconstruir ou substituir o objeto.
- Não trate a fiscalização contratual como atividade apenas documental: a lei fala em acompanhamento da execução e regularização de faltas e defeitos observados.
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GAB B
Art 140. § 2º O recebimento provisório ou definitivo NÃO excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
- A) Art 155. Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; ( OU SEJA, NÃO É PORQUE REJEITOU QUE SERÁ ISENTO DE PUNIÇÃO, justamente, por ter retardamento do objeto e tals, gera prejuízo ...)
- C) Art 140. § 2º O recebimento provisório ou definitivo NÃO excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
- D) Art 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. (Não faz sentido a alternativa D, pois o INTUITO da GARANTIA é JUSTAMENTE "GARANTIR" se alguma coisa acontecer)
- E) Art. 117 § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
- § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. (NÃO, O FISCAL NÃO SE LIMITA AO AMBIENTE DOCUMENTAL, ele está constante contato com o objeto ..)
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E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡
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"Foi tantas vezes que quase venci e bati na trave, Quantas chances vou ter antes que o meu tempo acabe?" - Leto
@rabelo
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