No âmbito da fiscalização, acompanhamento e aceitação de se...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Engenheiro Eletricista |
Q4152552 Direito Administrativo
No âmbito da fiscalização, acompanhamento e aceitação de serviços e obras de engenharia elétrica, a atuação da Administração deve observar não apenas a verificação formal da execução contratual, mas também a conformidade técnica, o atendimento aos requisitos de desempenho e a adequada gestão de não conformidades.
A respeito do tema, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 140, I, b, c/c § 2º e § 6º: “Art. 140. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: (...) b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; (...) § 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. (...) § 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.”

Tema central: Recebimento de obras
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a rejeição do objeto e a responsabilização do contratado são juridicamente compatíveis. O art. 140, § 1º, dispõe: “O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.” Além disso, o art. 119 estabelece que o contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir o objeto com vícios, defeitos ou incorreções. Portanto, a falta de aceitação formal não impede penalidades; ao contrário, a desconformidade do objeto evidencia inadimplemento passível de responsabilização.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente a disciplina legal do art. 140 da Lei nº 14.133/2021: o recebimento definitivo de obras e serviços não é automático, pois exige “termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais”, e, mesmo após esse recebimento, subsiste a responsabilidade do contratado. O § 2º afirma que o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade pela solidez, segurança e perfeita execução, e o § 6º reforça que, em obra, o recebimento definitivo não exime o contratado da responsabilidade por vício, defeito ou incorreção, com dever de reparar, corrigir, reconstruir ou substituir o que for necessário.
C
Errada
Está errada porque confunde recebimento provisório com aceitação definitiva e transferência de riscos. O art. 140, I, a, dispõe: “Art. 140. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;”. Logo, o recebimento provisório é sumário e depende de verificação posterior de conformidade. Além disso, o art. 140, § 2º, afirma que o recebimento provisório não exclui a responsabilidade do contratado, de modo que não há transferência ao contratante dos riscos por vícios construtivos.
D
Errada
Está errada porque a aceitação do objeto, mesmo com ressalvas, não extingue automaticamente a garantia contratual. A base legal afirma que o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade do contratado (art. 140, § 2º) e, em se tratando de obra, o recebimento definitivo não o exime da responsabilidade por solidez, segurança, funcionalidade e vícios, defeitos ou incorreções (art. 140, § 6º). Além disso, a Lei nº 14.133/2021 admite execução da garantia contratual nas hipóteses legais, conforme art. 139, III. Portanto, não existe extinção automática da possibilidade de acionamento da garantia pela simples aceitação.
E
Errada
Está errada porque reduz indevidamente a função do fiscal do contrato à conferência documental. O art. 117, caput, determina: “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato (...)”, e o § 1º prevê: “O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.” Isso abrange a aferição material e técnica da conformidade da execução, inclusive para identificar faltas e defeitos, não havendo vedação legal à avaliação técnica dos serviços de engenharia elétrica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre recebimento provisório e definitivo e a falsa ideia de que o recebimento, especialmente o definitivo, libera o contratado de responsabilidade por vícios e defeitos.
Dica para questões semelhantes
  • Em obras e serviços, diferencie sempre recebimento provisório de recebimento definitivo: o provisório é sumário e com verificação posterior; o definitivo exige termo detalhado de atendimento das exigências contratuais.
  • Se a alternativa disser que o recebimento exclui responsabilidade do contratado, a tendência é estar errada, porque o art. 140, § 2º, preserva essa responsabilidade.
  • Em questões sobre vícios, defeitos ou incorreções, confira se a alternativa respeita o dever legal do contratado de reparar, corrigir, reconstruir ou substituir o objeto.
  • Não trate a fiscalização contratual como atividade apenas documental: a lei fala em acompanhamento da execução e regularização de faltas e defeitos observados.

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Comentários

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GAB B

Art 140. § 2º O recebimento provisório ou definitivo NÃO excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

  • A) Art 155. Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; ( OU SEJA, NÃO É PORQUE REJEITOU QUE SERÁ ISENTO DE PUNIÇÃO, justamente, por ter retardamento do objeto e tals, gera prejuízo ...)
  • C) Art 140. § 2º O recebimento provisório ou definitivo NÃO excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
  • D) Art 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. (Não faz sentido a alternativa D, pois o INTUITO da GARANTIA é JUSTAMENTE "GARANTIR" se alguma coisa acontecer)
  • E) Art. 117 § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
  • § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. (NÃO, O FISCAL NÃO SE LIMITA AO AMBIENTE DOCUMENTAL, ele está constante contato com o objeto ..)

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