No âmbito da fiscalização, acompanhamento e aceitação de se...
A respeito do tema, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 140, I, b, c/c § 2º e § 6º: “Art. 140. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: (...) b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; (...) § 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. (...) § 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.”
- Em obras e serviços, diferencie sempre recebimento provisório de recebimento definitivo: o provisório é sumário e com verificação posterior; o definitivo exige termo detalhado de atendimento das exigências contratuais.
- Se a alternativa disser que o recebimento exclui responsabilidade do contratado, a tendência é estar errada, porque o art. 140, § 2º, preserva essa responsabilidade.
- Em questões sobre vícios, defeitos ou incorreções, confira se a alternativa respeita o dever legal do contratado de reparar, corrigir, reconstruir ou substituir o objeto.
- Não trate a fiscalização contratual como atividade apenas documental: a lei fala em acompanhamento da execução e regularização de faltas e defeitos observados.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB B
Art 140. § 2º O recebimento provisório ou definitivo NÃO excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
- A) Art 155. Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; ( OU SEJA, NÃO É PORQUE REJEITOU QUE SERÁ ISENTO DE PUNIÇÃO, justamente, por ter retardamento do objeto e tals, gera prejuízo ...)
- C) Art 140. § 2º O recebimento provisório ou definitivo NÃO excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
- D) Art 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. (Não faz sentido a alternativa D, pois o INTUITO da GARANTIA é JUSTAMENTE "GARANTIR" se alguma coisa acontecer)
- E) Art. 117 § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
- § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. (NÃO, O FISCAL NÃO SE LIMITA AO AMBIENTE DOCUMENTAL, ele está constante contato com o objeto ..)
Qualquer erro, só dar um toque.
E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡
"Foi tantas vezes que quase venci e bati na trave, Quantas chances vou ter antes que o meu tempo acabe?" - Leto
@rabelo
Letra B
GABARITO: B (Correta): O recebimento definitivo é o ato pelo qual a Administração atesta que o objeto (obra ou serviço) foi entregue e executado em conformidade com as cláusulas contratuais e exigências técnicas. No entanto, nos termos da legislação sobre licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021 e antiga Lei nº 8.666/1993) e do Código Civil (art. 618), o recebimento — seja provisório ou definitivo — não exime o contratado da responsabilidade civil pela solidez e segurança do trabalho, nem por vícios ocultos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo