Doutrinariamente, no direito administrativo, o gênero “agen...

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Ano: 2024 Banca: IBADE Órgão: CRMV-ES Prova: IBADE - 2024 - CRMV-ES - Advogado |
Q2449308 Direito Constitucional
Doutrinariamente, no direito administrativo, o gênero “agentes públicos” comporta diversas espécies, sendo elas: agentes políticos, ocupantes de cargos em comissão, contratados temporários, agentes militares, servidores públicos estatutários, empregados públicos e agentes honoríficos. Considerando os agentes públicos e suas espécies, marque a alternativa correta: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, II e V: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" A alternativa B é compatível com esse regime constitucional dos cargos em comissão.

Tema central: Cargos em comissão
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa incorre em erro de conceito jurídico-doutrinário ao misturar agentes políticos com outras categorias. Segundo a base, na classificação tradicional cobrada, magistrados, membros do Ministério Público, procuradores da República e diplomatas não são tomados, em bloco, como exemplos típicos de agentes políticos da cúpula diretiva do Estado nos mesmos termos indicados pela assertiva.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o regime constitucional próprio dos cargos em comissão: eles constituem exceção à regra do concurso público, são de livre nomeação e exoneração e somente se justificam para atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme o art. 37, II e V, da Constituição. Esse é o critério jurídico decisivo da questão.
C
Errada
A assertiva é imprecisa porque omite o requisito constitucional decisivo da contratação temporária. Constituição Federal, art. 37, IX: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Logo, não basta afirmar genericamente que o regime é aplicável às pessoas jurídicas de direito público em todos os entes; a incidência depende de previsão legal e da necessidade temporária de excepcional interesse público.
D
Errada
A alternativa confunde institutos distintos. Os contratados temporários do art. 37, IX, exercem função pública por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; já concessionários, permissionários e delegados de função ou ofício público não são exemplos dessa categoria. O erro é de conceito jurídico: delegação não se confunde com contratação temporária.
E
Errada
A alternativa contraria dois pontos constitucionais e conceituais. Primeiro, empregado público ocupa emprego público, não cargo público, e seu vínculo é contratual, não 'não contratual'. Segundo, a estabilidade não decorre apenas de concurso: Constituição Federal, art. 41, caput: "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público." Portanto, essa estabilidade refere-se ao servidor nomeado para cargo efetivo, não ao empregado público por essa simples condição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre espécies de agentes públicos: trocar cargo em comissão por nomeação genérica, confundir contratação temporária com delegação e equiparar emprego público a cargo público com estabilidade do art. 41.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar de cargo em comissão, confira três elementos constitucionais: dispensa de concurso, livre nomeação e exoneração, e destinação exclusiva a direção, chefia e assessoramento.
  • Se aparecer contratação temporária, exija sempre os dois filtros do art. 37, IX: previsão em lei e necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • Diferencie emprego público de cargo público: empregado tem vínculo contratual e não recebe, por isso só, a estabilidade do art. 41.

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Comentários

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Rapaz, tá certo isso?

qual o erro da C?

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

entendo que a C foi desconsiderada pela afirmação “doutrinamente”

Qual é o erro da alternativa A ?

nunca nem tinha ouvido falar em subprefeito

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