Doutrinariamente, no direito administrativo, o gênero “agen...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, II e V: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" A alternativa B é compatível com esse regime constitucional dos cargos em comissão.
- Se a alternativa tratar de cargo em comissão, confira três elementos constitucionais: dispensa de concurso, livre nomeação e exoneração, e destinação exclusiva a direção, chefia e assessoramento.
- Se aparecer contratação temporária, exija sempre os dois filtros do art. 37, IX: previsão em lei e necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Diferencie emprego público de cargo público: empregado tem vínculo contratual e não recebe, por isso só, a estabilidade do art. 41.
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Comentários
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Rapaz, tá certo isso?
qual o erro da C?
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
entendo que a C foi desconsiderada pela afirmação “doutrinamente”
Qual é o erro da alternativa A ?
nunca nem tinha ouvido falar em subprefeito
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