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Ano: 2024 Banca: IBADE Órgão: CRMV-ES Prova: IBADE - 2024 - CRMV-ES - Advogado |
Q2449307 Direito Administrativo
Acerca do tema da centralização, descentralização e desconcentração no direito administrativo, marque a alternativa correta: 
Alternativas

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O tema abordado na questão são as técnicas de centralização, descentralização e desconcentração no Direito Administrativo. Esses conceitos são fundamentais para compreender como o Estado organiza suas atividades e distribui competências entre suas diversas entidades e órgãos.

Vamos analisar cada alternativa:

A - Centralização: A alternativa está incorreta. A centralização ocorre quando a administração pública executa suas atividades diretamente, sem delegar a outras entidades. Ministérios e secretarias são exemplos de órgãos, que fazem parte do mesmo ente federativo, mas não ilustram a centralização conforme descrito na alternativa.

B - Descentralização: A alternativa está incorreta. Na descentralização, as atividades são transferidas para pessoas jurídicas distintas e autônomas, como autarquias, fundações e empresas estatais, e não são exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

C - Desconcentração: A alternativa está incorreta. A desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, por meio de órgãos sem personalidade jurídica própria. Autarquias, fundações e empresas públicas têm personalidade jurídica própria e não são exemplos de desconcentração.

D - Entidades Descentralizadas: A alternativa está incorreta. Entidades descentralizadas, como autarquias e fundações, têm personalidade jurídica e podem responder judicialmente. Casas Legislativas e a Mesa do Senado têm personalidade jurídica e capacidade de processar e ser processadas.

E - Desconcentração com Personalidade Judiciária: Esta é a alternativa correta. Na desconcentração, órgãos não têm personalidade jurídica, mas podem ter personalidade judiciária, permitindo que alguns órgãos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, atuem judicialmente de forma independente. A Constituição Federal, em seu Art. 127, § 2º, por exemplo, estabelece que o Ministério Público é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, permitindo sua atuação independente.

Estratégia de Resolução: Ao abordar questões desse tipo, é essencial compreender as distinções entre centralização, descentralização e desconcentração, bem como as características de personalidade jurídica e judiciária. Cuidado com termos aparentemente semelhantes que escondem diferenças cruciais, como a confusão entre órgãos (sem personalidade jurídica) e entidades (com personalidade jurídica).

Exemplo Prático: Imagine a Prefeitura de uma cidade que decide criar uma autarquia para gerenciar o abastecimento de água. Isso é um exemplo de descentralização, pois a autarquia terá personalidade jurídica própria. Já se a Prefeitura simplesmente criasse um novo departamento interno para essa função, seria um exemplo de desconcentração.

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Centralização - é a prestação feita diretamente pelos entes federativos e se denomina essa execução de prestação centralizada, como é o caso da União, Estados, Municípios e Distrito Federal que executam as atividades diretamente, por meios dos seus agentes e órgãos, essas entidades são chamadas pela doutrina de entes da administração direta.

Descentralização - é a transferência dos entes federativos na prestação do serviço a outras pessoas jurídicas. Que pode ser para a própria administração, que são pessoas criadas pra esse fim, como as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Como também para particulares mediante contratos administrativos de concessão e permissão ou, para determinados doutrinadores, até mesmo mediante ato de autorização do serviço público.

Desconcentração - se configura pela distribuição interna de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, sem ser necessário a criação de outras pessoas jurídicas, como acontece na descentralização. Ex: Ministério da Sáude, SUS, hospitais públicos.

GAB: E

A regra geral é a impossibilidade de órgãos desconcentrados atuarem judicialmente de forma independente, com as exceções notáveis daqueles dotados de personalidade judiciária específica.

Na administração pública, a desconcentração é um processo no qual as funções ou atividades são distribuídas internamente entre diversos órgãos, mantendo-se a mesma pessoa jurídica. Isso significa que esses órgãos são partes de um mesmo ente e, portanto, não possuem personalidade jurídica própria.

Em regra, os órgãos públicos desconcentrados não podem ser acionados diretamente perante o poder judiciário, pois não possuem capacidade processual. A capacidade de estar em juízo pertence ao ente público principal, que é a pessoa jurídica (União, Estados, Municípios, etc.). No entanto, há exceções para alguns órgãos que, embora desconcentrados, possuem personalidade judiciária, ou seja, podem atuar judicialmente em nome próprio. Entre esses órgãos, destacam-se:

  • Ministério Público (MP): Instituição autônoma que atua como fiscal da lei e pode ingressar com ações judiciais de forma independente, defendendo os interesses públicos.
  • Defensoria Pública (DP): Órgão essencial à função jurisdicional do Estado, prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Também possui autonomia funcional e administrativa para atuar judicialmente.
  • Presidência da República: Embora não seja comum, a Presidência da República pode figurar em processos judiciais em situações específicas, sobretudo em questões que envolvem diretamente as prerrogativas do chefe do Executivo.

Essas entidades possuem um grau de autonomia que lhes permite atuar diretamente no Poder Judiciário, ao contrário dos demais órgãos públicos que, por estarem submetidos à estrutura hierárquica da Administração, não possuem tal capacidade.

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Qual o erro da A?

Entendo que há erro na elaboração da questão. Ela se refere especificamente à possibilidade de os órgãos serem acionados diretamente. O MP, DP e PR são exceções no polo ativo de demandas judiciais. A exceção que a redação da questão levanta dá a entender que eles poderão ser chamados ao polo passivo de uma ação judicial.

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