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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341168 Direito Constitucional
Responda a questão considerando as assertivas abaixo:

I – O legislador constituinte originário atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar recursos extraordinários, mas com o objetivo de evitar a análise pela Excelsa Corte de questões de pouca relevância e que não ultrapassem os limites subjetivos da causa, instituiu um filtro recursal que impõe ao recorrente extraordinário o ônus de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros.

II – A constituição em vigor permite que o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, edite enunciado de súmula, que a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

III – Segundo o Supremo Tribunal Federal, os Tratados e as Convenções Internacionais sobre direitos humanos, ainda que não aprovados com os requisitos relativos às emendas constitucionais possuem status de “supralegalidade” podendo revogar leis anteriores.



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Tema central: A questão testa conhecimento sobre controle de constitucionalidade no âmbito do STF: repercussão geral (recurso extraordinário), súmula vinculante e status dos tratados internacionais de direitos humanos.

Legislação aplicável:

  • CF/88, art. 102, §3º: “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral... somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
  • CF/88, art. 103-A: “O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços... aprovar súmula que... terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública...”
  • CF/88, art. 5º, §3º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos... serão equivalentes às emendas constitucionais.”
  • Jurisprudência: STF (RE 466.343/SP) – tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, têm status supralegal, mas não constitucional.

Análise das assertivas:

I – ERRADA. A exigência de demonstração da repercussão geral está correta. Pegadinha: Só pode recusar o recurso (por falta de repercussão) com decisão de 2/3, mas a admissão pode ser feita por maioria simples. O texto dá a entender que a admissão ou não depende da manifestação de 2/3, o que não é verdade. Atenção à diferença!

II – ERRADA. Conforme o art. 103-A, a súmula vinculante só se aplica após decisão de dois terços dos membros do STF e após reiteradas decisões, não basta simples edição por maioria.

III – ERRADA. A assertiva corretamente diz que tratados não aprovados com quorum de emenda têm status supralegal, mas não têm força para revogar leis anteriores automaticamente (a revogação se dá pela aplicação do princípio da especialidade e pela incompatibilidade material, analisada caso a caso).

Exemplo prático: Tratado de direitos humanos não aprovado como emenda pode afastar a aplicação de lei interna incompatível, mas não a revoga formalmente; o juiz deve “não aplicar” a lei, quando conflita com o tratado (RE 466.343/SP).

Justificativa da alternativa D (nenhuma correta): Nenhuma assertiva reproduz corretamente a legislação e a jurisprudência atual, havendo nuances e imprecisões que “derrubam” cada uma delas.

Dica: Questões desse tipo gostam de explorar detalhes dos quoruns e efeitos, atenção à literalidade dos artigos e ao vocabulário usado (“revogar”, “vinculante”, “só poderá” etc.). Sempre leia a Constituição e a jurisprudência de maneira crítica!

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GABARITO: D

 

ASSERTIVA I – ERRADO - O legislador constituinte originário atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar recursos extraordinários, mas com o objetivo de evitar a análise pela Excelsa Corte de questões de pouca relevância e que não ultrapassem os limites subjetivos da causa, instituiu um filtro recursal que impõe ao recorrente extraordinário o ônus de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros.

 

CF88, art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

A repercussão geral surgiu em 2004 com a EC 45, ou seja, não foi o legislador constituinte originário que a trouxe, ao ordenamento constitucional, e sim o legislador constituinte derivado.

 

 

ASSERTIVA II – ERRADO - A constituição em vigor permite que o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, edite enunciado de súmula, que a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 

CF88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Ou seja, o efeito vinculante não atinge o próprio STF, pois o mesmo pode rever redação de súmula.

Lembrando que também não atinge o Poder Legislativo quando atua na sua função típica.

 

 

 

ASSERTIVA III – ERRADO - Segundo o Supremo Tribunal Federal, os Tratados e as Convenções Internacionais sobre direitos humanos, ainda que não aprovados com os requisitos relativos às emendas constitucionais possuem status de “supralegalidade” podendo revogar leis anteriores.

 

Em seus julgados, o STF não utiliza o termo revogar, e sim "tornar inaplicável", isso tanto para lei anterior, quanto posterior, vejam: “O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.(RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)

Assim, se a República Federativa do Brasil denunciar um tratado supralegal, aquela lei que se tornou inaplicável voltará a ser aplicada. Se fosse caso de revogação, não poderia voltar a viger, devido à não ocorrência de repristinação nesses casos.

I - a repercussão geral foi instituída pelo poder derivado reformador (EC 45/04)

II - efeito vinculante: “…em relação aos demais órgãos do poder judiciário e administração direta e indireta; exceções: o próprio STF e o Poder Legislativo na sua função típica de legislar”

III - não revoga; torna inaplicável


muito boa essa questão...


Essa parte do Poder Constituinte originário passou desapercebido! Gostei da questão.

baita questão... errei mas não se trata de pegadinha... necessitava de uma atenção maior, exigindo do candidato verdadeiro conhecimento...

 

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