Sobre a política urbana disposta na Constituição Federal/88...
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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão cobra o conhecimento sobre política urbana na Constituição Federal. O texto central é o art. 182 e seus parágrafos, bem como o art. 5º, XXIV, ambos da Constituição de 1988. Também é relevante conhecer a doutrina e a jurisprudência do STF.
Tema Central e Fundamentos:
O tema exige saber quem executa a política urbana, qual o papel e condições de obrigatoriedade do plano diretor, o conceito de função social da propriedade e o procedimento de desapropriação urbana.
Exemplo prático: Imagine um município com 22 mil habitantes: nele, a elaboração do plano diretor é obrigatória. Se possuir apenas 19 mil, não há essa obrigação constitucional.
Justificativa da Alternativa Incorreta (Gabarito: B):
B) “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de trinta mil habitantes...”
Está errada porque o art. 182, §1º, CF/88 estabelece: “obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes”. Não é trinta mil, e sim vinte mil. Segundo a doutrina de José Afonso da Silva (Direito Urbanístico Brasileiro), trata-se do instrumento básico da política urbana – informação confirmada pela jurisprudência do STF (RE 607940).
Análise das alternativas corretas:
A) Cita o art. 182 caput da Constituição, enunciando corretamente quem executa e o objetivo da política urbana.
C) Reflete o art. 182, §2º: a propriedade urbana cumpre sua função social ao atender as exigências do plano diretor.
D) Relaciona-se ao art. 5º, XXIV, CF, que exige indenização prévia e justa em dinheiro nas desapropriações urbanas (exceto casos constitucionais especiais).
Estratégia e pegadinhas:
Observe números e quantificações – é comum trocar “vinte mil” por “trinta mil” para confundir o candidato. Leia atentamente cada expressão normativa.
Conclusão: Para questões envolvendo ordem urbanística, revise a literalidade do texto constitucional e atente-se aos detalhes numéricos!
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Comentários
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Gabarito B
A questão pede a incorreta.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (A)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (B)
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (C)
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. (D)
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