Sobre a advocacia pública, analise as assertivas e assinale...
I. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
II. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo quadruplo para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
III. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
IV. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 183, caput e § 1º: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” A assertiva II erra ao afirmar prazo quadruplo; a III está correta; e, somadas às assertivas I e IV, corretas à luz dos arts. 182 e 184 do CPC, conclui-se que três assertivas estão corretas.
- Em temas de Advocacia Pública no CPC, confira primeiro a literalidade dos arts. 182, 183 e 184, porque a cobrança costuma ser direta.
- Se aparecer prazo processual da Fazenda Pública no CPC/2015, a regra geral da base é prazo em dobro para todas as manifestações processuais, com início na intimação pessoal.
- Não exclua a administração indireta sem verificar a natureza jurídica: o art. 182 abrange pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.
- Na responsabilidade do membro da Advocacia Pública, o critério legal da base é restritivo: somente dolo ou fraude.
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Item II está incorreto.
CPC
TÍTULO VI
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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