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Sobre a advocacia pública, analise as assertivas e assinale...

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Q3572765 Direito Administrativo
Sobre a advocacia pública, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

I. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
II. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo quadruplo para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
III. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
IV. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 183, caput e § 1º: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” A assertiva II erra ao afirmar prazo quadruplo; a III está correta; e, somadas às assertivas I e IV, corretas à luz dos arts. 182 e 184 do CPC, conclui-se que três assertivas estão corretas.

Tema central: Advocacia Pública no CPC
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Não existe apenas uma assertiva correta. Pelos arts. 182, 183, § 1º, e 184 do CPC/2015, as assertivas I, III e IV estão corretas. O erro jurídico da alternativa é reduzir o número de assertivas válidas para uma, quando a literalidade legal confirma três.
B
Errada
Incorreta. Não são apenas duas assertivas corretas, porque além da I e da III, a IV também reproduz o art. 184 do CPC/2015 ao prever responsabilidade civil e regressiva do membro da Advocacia Pública quando agir com dolo ou fraude.
C
Certa
A alternativa C está correta porque há exatamente três assertivas compatíveis com o CPC/2015. A assertiva I coincide com o CPC/2015, art. 182: “Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.” A assertiva III coincide com o CPC/2015, art. 183, § 1º: “A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” A assertiva IV coincide com o CPC/2015, art. 184: “O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.” A única incorreta é a II, porque o CPC/2015, art. 183, caput, prevê prazo em dobro, e não quadruplo.
D
Errada
Incorreta. Nem todas as assertivas estão corretas, porque a II contraria diretamente o CPC/2015, art. 183, caput, que fala em “prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”, e não em prazo quadruplo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime anterior do CPC/1973 e o regime vigente do CPC/2015, trocando o atual prazo em dobro por prazo quadruplo.
Dica para questões semelhantes
  • Em temas de Advocacia Pública no CPC, confira primeiro a literalidade dos arts. 182, 183 e 184, porque a cobrança costuma ser direta.
  • Se aparecer prazo processual da Fazenda Pública no CPC/2015, a regra geral da base é prazo em dobro para todas as manifestações processuais, com início na intimação pessoal.
  • Não exclua a administração indireta sem verificar a natureza jurídica: o art. 182 abrange pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.
  • Na responsabilidade do membro da Advocacia Pública, o critério legal da base é restritivo: somente dolo ou fraude.

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Item II está incorreto.

CPC

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA

  Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

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