Segundo a Lei n.º 8.213/91, não é equiparado(a) ao acidente ...
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Vamos analisar a questão para compreendê-la melhor. A questão aborda o conceito de acidente de trabalho segundo a Lei n.º 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.
De acordo com o artigo 20 da Lei n.º 8.213/91, o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Esta é a alternativa correta. A lei menciona especificamente que uma doença endêmica não é considerada acidente de trabalho, a menos que haja comprovação de que a doença é resultado de exposição direta no ambiente de trabalho. Por exemplo, um trabalhador em uma região endêmica para malária não terá a doença considerada como acidente de trabalho, a menos que seu trabalho implique exposição direta ao risco.
B - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
Esta alternativa está incorreta. A contaminação acidental no exercício da atividade laboral pode sim ser considerada um acidente de trabalho, pois está diretamente ligada à atividade desempenhada pelo empregado.
C - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
Esta alternativa também está incorreta. A legislação prevê que acidentes que ocorrem no local e horário de trabalho, mesmo que por imprudência de terceiros, são considerados acidentes de trabalho.
D - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
Esta alternativa está incorreta. A lei considera como acidente de trabalho a prestação espontânea de serviço à empresa, mesmo fora do local e horário de trabalho, se for para evitar prejuízo ou proporcionar proveito à empresa.
Uma dica para resolver esse tipo de questão é sempre verificar se a situação apresentada na alternativa tem um nexo causal com o trabalho do segurado. Se sim, pode ser caracterizada como acidente de trabalho, a menos que a lei preveja expressamente uma exceção, como é o caso das doenças endêmicas.
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art. 20, par. 1. Lei 8.213/91
Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
LEI 8213, ART 20, PARAGRAFO 1, D)
Comentário sobre as demais opções:
b) Correta. É o que dispõe o artigo 21, III, da Lei n. 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
c) Correta. Assim determina o art. 21, II, c da Lei n. 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
(...)
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) Correta. Assim determina o art. 21, IV, b da Lei n. 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.cc
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45
Seção V - Das disposições relativas ao acidente do trabalho
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a grupo etário;
III - a que não produza incapacidade laborativa; e
IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Nesse caso, por lógica o que prevalece é o nexo causal
Abraços
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