Conforme disposto no Código Civil, sobre a prescrição e da ...
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Análise do Enunciado: A questão exige identificar a assertiva incorreta sobre prazos prescricionais e decadenciais no Código Civil. O candidato deve dominar os prazos específicos previstos em lei para cada pretensão, evitando confundir prazos prescricionais semelhantes.
Legislação Aplicável:
- Código Civil, art. 206, § 3º, VI: "Prescreve: §3º Em três anos: VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição."
- Código Civil, art. 206, § 3º, I: "Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;"
- Código Civil, art. 206, § 2º: "Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."
- Código Civil, art. 178, II: "Em quatro anos: a pretensão relativa à tutela, a contar da aprovação das contas."
Tema Central e Exemplo Prático: O tema envolve o domínio dos prazos prescricionais. Por exemplo, se um sócio recebe dividendos de má-fé em 2024, o titular da ação deve pleitear a restituição até 2027, pois o prazo é de 3 anos.
Justificativa da Alternativa Incorreta (C): A alternativa C afirma que o prazo prescricional para restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé é de cinco anos; porém, de acordo com o art. 206, § 3º, VI, do Código Civil, o prazo correto é de três anos. Logo, trata-se da assertiva incorreta.
Análise das Alternativas Corretas:
- A: Correta. Prazos de 3 anos para pretensões relativas a aluguéis (art. 206, § 3º, I).
- B: Correta. O prazo para pretensão relativa à tutela é de 4 anos, contados da aprovação das contas (art. 178, II).
- D: Correta. Para haver prestações alimentares, o prazo é de 2 anos, a partir do vencimento (art. 206, § 2º).
Pegadinha: Atenção às trocas sutis de prazos (3, 4, 5 anos), muito comuns em concursos. Grave os artigos-chave!
Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves destaca a importância do rigor na aplicação dos prazos conforme o tipo de pretensão (Direito Civil Brasileiro – Vol. 1).
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Comentários
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Gabarito: Letra C
Art. 206. Prescreve:
§ 3 Em três anos:
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição
Fonte:CC
A) Correta. A assertiva reflete a exata redação do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. A pretensão de cobrança de aluguéis, sejam os imóveis urbanos ou rústicos, prescreve em três anos.
B) Correta. Esta é uma alternativa excelente, pois traz uma das raras hipóteses de prazo prescricional de quatro anos no Código Civil. A redação está em perfeita consonância com o art. 206, § 4º, do CC.
C) Incorreta (O Gabarito). Aqui reside o erro apontado pela banca. A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé não prescreve em cinco anos, mas sim em três anos. O erro está apenas no lapso temporal indicado.
- Fundamentação Legal: O prazo correto está cravado no art. 206, § 3º, inciso VI, do Código Civil: "Prescreve em três anos: (...) VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;".
D) Correta. A alternativa está de acordo com o art. 206, § 2º, do CC, que estabelece o prazo de dois anos para a pretensão de haver prestações alimentares vencidas.
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