O Estado Alfa deixou de editar lei que define as condições e...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a ausência de disciplina da referida matéria
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Comentário sobre a questão:
A questão aborda o regime jurídico dos cargos em comissão na Administração Pública, especialmente a obrigatoriedade de lei estadual definir as condições e os percentuais mínimos de cargos em comissão destinados a servidores de carreira, conforme o art. 37, V, da Constituição Federal:
“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
O tema central é a competência legislativa para dispor sobre o regime dos servidores públicos estaduais, área que, conforme entendimento pacífico, é reservada ao próprio ente federativo, respeitando os princípios constitucionais.
Exemplo prático: imagine que o Estado Alfa cria todos os seus cargos em comissão para livre nomeação de pessoas sem vínculo com o serviço público, sem editar lei específica sobre condições e critérios. Isso fere a regra da CF, que exige limitação via lei estadual.
Justificativa da alternativa C (correta):
Correta pois evidencia que a omissão em editar lei específica é inconstitucional, já que a matéria deve ser disciplinada por cada ente da Federação, conforme destacado pelo STF (ADI 4.125/TO, ADI 3.602/GO) e pela doutrina (Marçal Justen Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello).
Análise das alternativas incorretas:
- A: Erra ao supor obrigatoriedade de previsão dessa matéria na Constituição Estadual; a obrigatoriedade é de lei infraconstitucional própria.
- B: Confunde o locus normativo: a exigência está na Constituição Federal, não em lei complementar federal.
- D: Competência para regime de servidores é de cada ente, não da União por lei nacional.
- E: Errada, pois a exigência de regulamentação é obrigatória, evitando arbitrariedades e assegurando impessoalidade.
Pegadinha: Atenção ao distinguir entre obrigatoriedade da norma e o órgão competente para regulamentar!
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GAB C
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
é omissão inconstitucional do Estado Alfa, pois a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público é de competência de cada ente da federação.
STF:
"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo.
O ministro ressaltou também que, conforme a jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação."
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=505925&tip=UN
Gabarito C) é omissão inconstitucional do Estado Alfa, pois a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público é de competência de cada ente da federação.
De início cito a ADO 44/DF: "Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas." STF. Plenário. ADO 44/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091). Porém a tese fixada na ADO não é o caso da questão que fala de edição de lei ESTADUAL...
Trecho do acórdão da ADO 44: Eventual lei nacional dispondo sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode afrontar a autonomia e competência de cada um dos entes da Federação para dispor sobre o tema e adequar a matéria a suas necessidades [...].
Conclui-se, então, que o examinador fez uma interpretação dessa decisão, pois se o ESTADO não regulamentou a matéria, seria uma omissão legislativa inconstitucional. Sobre o tema achei somente algumas decisões monocráticas no STF.
Edit. de 2025: A matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público compete à União, mas, também, a cada ente da federação (art. 39, caput, CF/88). Ou seja, a União já tem essa matéria legislada para serv. federais (Decreto nº 10.829/2021), nesse sentido foi o voto da ADO, por isso não há omissão. Se o Estado Alfa não legislou ainda, por interpretação, ele estaria em omissão leg. inconstitucional, uma vez que o inciso V do art. 37 dispõe que será matéria tratada por lei e cada ente federado vai editar a sua.
Li e reli e não entendi...
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