A Lei 14.133 de 21 define expressamente, que os contratos de...
I – Legislação aplicável à execução do contrato, salvo quanto aos casos omissos.
II – O regime de execução ou a forma de fornecimento.
III – Os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prezo para liquidação e para pagamento.
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1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda as cláusulas necessárias nos contratos administrativos, conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). O artigo central para resolução é o Art. 92, que detalha as cláusulas obrigatórias em todo contrato.
2. Fundamentação Legal:
Lei 14.133/2021, Art. 92:
“São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; (...) IV - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; (...) XIV - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos...”
3. Explicação do Tema Central:
Os contratos administrativos exigem cláusulas essenciais para garantir a segurança jurídica e a transparência nas contratações públicas. Essas cláusulas permitem o acompanhamento do cumprimento do contrato e a responsabilização das partes.
Exemplo prático: Um contrato de fornecimento de software deve detalhar como o serviço será prestado, quando haverá medição da entrega dos módulos e em qual legislação se baseará em casos omissos.
4. Justificativa da Alternativa Correta (A):
Apenas a assertiva II está 100% correta segundo a Lei:
II – O regime de execução ou a forma de fornecimento, previsto no art. 92, II, é cláusula necessária, sem condicionantes.
5. Crítica às Incorretas:
- I – Apesar de a legislação aplicável ser necessária (art. 92, XIV), a assertiva erra ao colocar "salvo quanto aos casos omissos", pois a lei exige explicitamente mencionar inclusive os casos omissos.
- III – A assertiva traz "prezo" ao invés de "prazo", além de esta cláusula só ser obrigatória “quando for o caso” (art. 92, IV), não sendo, portanto, cláusula geral exigida em todo contrato, mas apenas nos aplicáveis.
Pegadinha: Atenção aos termos condicionantes ("quando for o caso") e a erros sutis de expressão, que podem alterar o sentido jurídico.
Doutrina: Marçal Justen Filho destaca que cada cláusula obrigatória visa proteger a Administração e garantir o fiel cumprimento contratual (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”).
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