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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448923 Legislação Estadual
A Constituição do Estado do Paraná estabeleceu que o número de vereadores é proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites:

a) até quinze mil habitantes, nove vereadores;
b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores;
c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze vereadores;
d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze vereadores;
e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete vereadores;
f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove vereadores;
g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores;
h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco vereadores;
i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete vereadores;
j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove vereadores;
l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um vereadores;
m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

Diante do exposto, de acordo com Constituição do Estado do Paraná e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o referido dispositivo é
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Gabarito: C

Interpretação: A questão trata dos limites do número de vereadores estabelecidos pela Constituição do Estado do Paraná em confronto com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), especialmente o art. 29, IV.

Legislação aplicável:
CF/88, art. 29, IV:
O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e até cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.”

Jurisprudência: O STF (ADI 3.345/PR) entende ser inconstitucional qualquer norma estadual ou municipal que estabeleça número diverso daqueles previstos no art. 29, IV, da CF/88.

Tema central: A questão exige conhecimento sobre a competência para fixação do número de vereadores e respeito aos limites constitucionais federais, tema recorrente em provas para Procurador.

Exemplo prático: Um município paranaense com 1,2 milhão de habitantes jamais poderia ter 35 vereadores se a CF/88 condiciona o máximo a 41 para municípios até cinco milhões. Qualquer número além desse seria inconstitucional.

Justificativa da alternativa correta ("C"): A alternativa C está correta porque a Constituição Estadual do Paraná estabeleceu limites diversos dos previstos na Constituição Federal. Nos termos do STF e da doutrina (José Afonso da Silva), os Estados não têm autonomia para extrapolar nem alterar tais limites, sob pena de inconstitucionalidade formal.

Análise das alternativas incorretas:
A: Errada, pois não há identidade entre os limites estaduais e federais.
B: Errada, porque a competência do Município é delimitada pelos limites constitucionais federais.
D: Errada, Estados não têm autonomia para contrariar limites da CF/88.
E: Errada, pois a CF/88 prevê mínimos e máximos claros; Estados não podem sequer restringir o limite máximo.

Pegadinha: Cuidado ao julgar que a constituição estadual poderia restringir; apenas a CF/88 define tais limites. Priorize sempre a hierarquia das normas.

Conclusão: Saber confrontar normas federais e estaduais, identificando inconstitucionalidades formais, é fundamental para Procuradores.

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Comentários

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Lamentável...

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 16 da Constituição do Estado do Paraná. Fixação, pela Constituição estadual, do número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios do Estado do Paraná. 3. Previsão de limite diverso do determinado na Constituição Federal. 4. Violação ao art. 29, IV, da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 3042, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)

Na oportunidade, o Pretório Excelso entendeu que a disposição da Constituição Estadual era inconstitucional por violar a competência dos Municípios. Isso porque a Constituição Federal estabeleceu os limites, mas cabe aos Municípios, por meio de sua Lei Orgânica fixar o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas.

Lamentável

55 vereadores para acima de 8 milhões

meu Deus... aueiheauheaiuhaeiuehuieha

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