Durante uma auditoria fiscal, o auditor estadual verificou q...
Diante dessa situação, à luz da Lei Complementar nº 24/1975, assinale a afirmativa correta.
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Comentário do Gabarito
1. Interpretação do enunciado:
A questão trata da concessão de benefício fiscal de ICMS (crédito presumido) por lei estadual sem celebração de convênio com os demais Estados e o DF, tema regulado pela Lei Complementar nº 24/1975.
2. Fundamentação legal:
A LC 24/1975 dispõe:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Isso se aplica também a outros benefícios fiscais, como o crédito presumido.
Jurisprudência relevante:
O STF já consolidou que a concessão unilateral de incentivos fiscais de ICMS é inconstitucional (ADI 1179).
3. Explicação do tema central:
A matéria trata da competência para concessão de benefícios fiscais do ICMS. Apenas convênio aprovado por unanimidade no CONFAZ pode autorizá-los, sendo nulo o ato realizado de forma unilateral.
Exemplo prático:
Se o Estado do Paraná concede crédito presumido por lei própria, sem convênio autorizado por todos os Estados, tal benefício é nulo e os contribuintes não podem se beneficiar dele.
4. Análise das alternativas:
A) Correta.
O benefício é nulo pois depende de convênio unânime e ratificação por todas as UF (art. 1º, LC 24/1975). Conceder isoladamente é ilegal e inconstitucional, conforme jurisprudência e doutrina (Carrazza e Hugo de Brito Machado).
B) Incorreta.
Apesar de o ICMS ser estadual, os benefícios fiscais dependem de convênio interestadual, não decisão unilateral.
C) Incorreta.
A aprovação não é por maioria, mas por decisão unânime dos Estados (art. 2º, LC 24/1975).
D) Incorreta.
Não há exigência de autorização do Senado para concessão de benefícios do ICMS.
E) Incorreta.
O simples silêncio dos Estados no prazo não produz efeito de validação; exige-se anuência expressa/unânime.
Dica do professor:
Atente-se ao termo “sem celebração de convênio”. É a clássica pegadinha! Não existe exceção legal para essa exigência.
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Letra A
LC 24/75
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
+
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação
@reviseodireito
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