Considere o trecho sublinhado de dispositivo constitucional ...
“Art. 167.
(...); V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...).”
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Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda a vedação da vinculação de receita de impostos, prevista no art. 167, V, da Constituição Federal, bem como as ressalvas que permitem a destinação obrigatória de recursos para áreas específicas, especialmente saúde e educação. Os dispositivos excepcionais referenciados são os arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII da CF.
Tema central:
A vinculação de receitas de impostos implica obrigatoriedade constitucional de destinação mínima desses recursos para despesas específicas, ocorrendo nas áreas de saúde e educação. O orçamento impositivo determina execução obrigatória dessas despesas, não podendo ser preteridas por ato discricionário do gestor.
Exemplo prático:
A União, os Estados e Municípios devem, obrigatoriamente, reservar parte das receitas de impostos para saúde (CF, art. 198, §2º) e educação (CF, art. 212), mesmo que haja outras demandas urgentes.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C está correta porque as despesas com saúde e educação, ressalvadas no trecho citado, são objeto do chamado orçamento impositivo, devendo ser obrigatoriamente aplicadas conforme vinculação constitucional, não podendo ser livremente alteradas pelo gestor.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Saúde e educação inserem-se no orçamento fiscal, não na seguridade social (CF, art. 195 e 198 distinguem).
B) Incorreta. Os percentuais mínimos valem para União, Estados, DF e Municípios, não apenas para a União.
D) Incorreta. Embora também se apliquem a Estados, DF e Municípios, os dispositivos obrigam todos os entes federativos, inclusive a União.
E) Incorreta. O orçamento impositivo impede que tais despesas sejam preteridas, pois são despesa obrigatória e prioritária.
Pegadinha destacada: Uma pegadinha comum é confundir o orçamento impositivo com discricionariedade orçamentária: na saúde e educação a execução é obrigatória, não facultativa.
Referencial doutrinário: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes confirmam: saúde e educação são exceções constitucionais que garantem execução obrigatória do gasto.
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Comentários
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c) O orçamento impositivo é aquele em que a execução de determinadas despesas é obrigatória, por força constitucional ou legal. No caso do art. 167, V, temos:
Saúde – Art. 198, §2º
- → Percentuais mínimos de aplicação de impostos em ações e serviços públicos de saúde.
Educação – Art. 212
- → Mínimo de 25% da receita de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino
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