De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, cabe rec...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão cobra do candidato conhecimento do Sistema Recursal Trabalhista, especialmente quanto ao recurso ordinário previsto na CLT, art. 895. Espera-se saber em quais hipóteses e prazos esse recurso é cabível.
Fundamentação Legal:
CLT, Art. 895: “Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.”
A Súmula 158 do TST reforça esta previsão.
Tema Central e Exemplo Prático:
O tema central é o recurso ordinário no processo do trabalho. Um exemplo: se um dissídio coletivo é julgado originariamente por um TRT, a parte vencida pode interpor recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o TST questionar a decisão.
Análise das Alternativas:
Alternativa A – Correta:
A alternativa literaliza o art. 895, II, da CLT, descrevendo corretamente o cabimento do recurso ordinário, inclusive mencionando o prazo e o âmbito (dissídios individuais e coletivos).
Alternativa B – Incorreta:
Essa descrição se refere ao recurso de revista (art. 896, CLT), não ao recurso ordinário. Pegadinha clássica!
Alternativa C – Incorreta:
Novamente, trata do recurso de revista. Atenção ao fato de mencionar divergências jurisprudenciais e súmulas.
Alternativa D – Incorreta:
Refere-se aos embargos à execução (art. 897 da CLT), não ao recurso ordinário. Não confunda execução com decisões definitivas ou terminativas!
Estratégia e Dica:
Fique atento às palavras-chave do enunciado: “recurso ordinário”, “decisões definitivas” e “competência originária”. Evite confundir com outros recursos como revista ou embargos. Leia atentamente cada hipótese e relacione ao artigo correto da CLT.
Doutrina:
Maurício Godinho Delgado, em “Curso de Direito do Trabalho”, corrobora o entendimento de que o recurso ordinário se destina a impugnar decisões definitivas/terminativas dos TRTs na competência originária.
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