Para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 25, caput: "O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares." Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 26, caput: "O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;" O enunciado descreve exatamente essa hipótese, ao tratar de alienação onerosa entre particulares para finalidades urbanísticas previstas em lei, razão pela qual a resposta é o direito de preempção.
- Se o enunciado falar em venda onerosa entre particulares e preferência do Município para adquirir o imóvel, pense em direito de preempção.
- Confira se as finalidades mencionadas coincidem com as do art. 26 do Estatuto da Cidade; isso confirma o direito de preempção.
- Separe instrumentos de aquisição do imóvel dos instrumentos sobre potencial construtivo e dos instrumentos sancionatórios urbanísticos.
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A alternativa correta é a D (o direito de preempção).
De acordo com as fontes fornecidas, o direito de preempção é o instrumento especificamente destinado a conferir ao Poder Público Municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa (venda) entre particulares.
Abaixo, detalho como este instrumento funciona e por que ele se aplica à sua pergunta:
• Finalidade: O Município pode exercer esse direito de preferência sempre que necessitar de áreas para finalidades previstas no Plano Diretor, tais como:
◦ Regularização fundiária;
◦ Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
◦ Constituição de reserva fundiária;
◦ Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
◦ Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
◦ Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
◦ Instituição de unidades de conservação ou preservação de áreas de interesse ambiental.
• Funcionamento: Para que o Município possa exercer esse direito, a área deve estar previamente delimitada em lei municipal baseada no Plano Diretor. Quando o proprietário decidir vender o imóvel a um terceiro, ele deve notificar o Município, que terá a preferência para comprá-lo pelo valor da proposta apresentada.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
• A (Desapropriação com pagamento em títulos): É uma sanção aplicada após cinco anos de cobrança de IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha dado uso ao imóvel; não se trata de uma preferência de compra em uma venda entre particulares.
• B (Outorga onerosa do direito de construir): É uma contrapartida financeira paga pelo proprietário para construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico.
• C (Transferência do direito de construir): É o instrumento que permite ao proprietário de um imóvel (impedido de construir por razões de preservação, por exemplo) exercer seu potencial construtivo em outro local ou aliená-lo.
• E (IPTU progressivo no tempo): É um instrumento tributário de natureza extrafiscal usado para compelir o proprietário a dar função social ao solo subutilizado, mediante o aumento gradual da alíquota do imposto.
Fonte: NotebookLm
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
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