Em conformidade com a Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsi...
I. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, sempre no sentido contrário de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. II. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. III. Desde que autorizada e devidamente sinalizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Estão CORRETOS: