A sociedade empresária ABC Ltda., tributada quanto ao IRPJ c...
Diante desse cenário, e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inserção do valor da CSLL na base de cálculo do IRPJ
Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 474132, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026)
Um verdadeiro malabarismo Tributário né.. MAS , fazer o que STF
DoD: O valor devido a título de CSLL não pode ser considerado como despesa operacional ou necessária para fins de apuração do IRPJ, não sendo, portanto, dedutível.
O art. 1º da Lei nº 9.316/96 é constitucional.
STF. Plenário. RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 9/5/2013 (Info 705).
O valor devido a título de CSLL não pode ser considerado como despesa operacional ou necessária para fins de apuração do IRPJ, não sendo, portanto, dedutível.
O art. 1º da Lei nº 9.316/96 é constitucional.
STF. Plenário. RE 582525/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 9/5/2013 (Info 705).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impossibilidade de dedução do valor da CSLL da base de cálculo do IRPJ. Buscador Dizer o Direito
Tema 75 - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. JOAQUIM BARBOSA
Leading Case:
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 146, III; 150, III, a; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 9.316/96, no que veda a dedução do valor equivalente à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Tese:
É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO REAL. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PROIBIÇÃO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 153, III), DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS (ART. 146, III, A), DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1º) E DA ANTERIORIDADE (ARTS. 150, III, A E 195, § 7º). 1. O valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. 2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
(RE 582525, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)
De acordo com o STF, o valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária.
Da mesma forma: De acordo com a Suprema Corte, é constitucional dispositivo de lei que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
Decisão sem pé e nem cabeça do STF.
não conhecia a jurisprudência quanto a CSLL na base de cálculo do IRPJ por lucro real... mas fui adotar o raciocínio da decisão sobre a exclusão do ICMS da BC do PIS/COFINS e errei. Na minha cabeça, são situações semelhantes. Pra jurisprudência, aparentemente nem tanto.
SEJA FORTE E CORAJOSO
É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: IRPF.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF:
Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 474132, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026)
Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, fincado assim: “A sociedade empresária ABC Ltda., tributada quanto ao IRPJ com base no lucro real, alega que a inserção do valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL na base de cálculo do IRPJ é indevida, razão pela qual ingressa com medida judicial com o fito de poder deduzir a CSLL da base de cálculo do IRPJ. Diante desse cenário, e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inserção do valor da CSLL na base de cálculo do IRPJ: é devida, pois o valor pago a título de CSLL, pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária, não perde a característica de corresponder à parte dos lucros ou da renda do contribuinte.”
Gabarito
do professor: Letra D.