Moradores de um bairro do município de Esteio assumiram a co...
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Interpretação da Questão:
A questão trata sobre a possibilidade de a Guarda Municipal atuar na proteção de uma praça pública municipal, conforme a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). O ponto central é se a legislação permite essa atuação e quais seriam as restrições legais.
Base Legal Aplicável:
O Art. 5º, I, da Lei nº 13.022/2014 estabelece claramente: "São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município".
A jurisprudência do STF (ADPF 995) reforça que a atuação da Guarda Municipal abrange a prevenção e repressão de infrações relativas a bens municipais, incluindo praças públicas.
Tema Central & Exemplo Prático:
O tema central é a proteção de bens públicos municipais. Por exemplo: se a Guarda Municipal está patrulhando uma praça e observa uma tentativa de vandalismo contra o patrimônio público, ela pode e deve agir, zelando pelo bem.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque a praça pública é bem público municipal e a previsão legal é expressa quanto à competência da Guarda Municipal sobre esses espaços. Não há restrição ou condicionantes quanto ao tipo de bem – praças estão incluídas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. A lei não exclui praças públicas da proteção da Guarda Municipal.
- B: Incorreta. A atuação da Guarda Municipal não se limita apenas à prevenção de delitos em vias públicas, mas sim a todos os bens municipais (art. 5º, I).
- D: Incorreta. Não é necessário convênio com a Brigada Militar para esse tipo de atuação.
- E: Incorreta. A atuação não depende do número de moradores do bairro.
Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “só atua em vias públicas” ou “depende de convênio”, pois não estão previstas na legislação. A lei é bastante objetiva quanto ao rol de competências.
Doutrina:
Segundo Leonardo Tavares, a Guarda Municipal não tem atuação “limitada”, devendo proteger qualquer bem municipal, sob pena, inclusive, de responsabilidade por omissão.
Conclusão: A Guarda Municipal pode e deve atuar em praças públicas municipais, conforme a Lei nº 13.022/2014.
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Comentários
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Cabe as guardas:
das competências
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município
Alternativa C.
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Avante Camaradas !
Art. 4° É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Rumo à GCMI
Rumo a GCM .
AVANTE GUERREIROS!
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