A República Federativa do Brasil celebrou três tratados in...
O professor respondeu corretamente que, com a sua incorporação à ordem interna,
Tive certa dificuldade com a questão. Não se fala que o Tratado 1 revoga o texto do dispositivo constitucional, e sim o fato de colidir com ele. Logo, penso, não se trata de revogação, e sim colisão e balanceamento (princípios) ou em validade e afastamento da norma (se for regra).
05/04/23 marcou D
Voltar pra entender depois.
Muito dificil essa questão. Eu marquei D e errei. Por favor, algum professor para fazer o gabarito comentado!
C
Tratados de Direitos Humanos: com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 introdução do§3ºnoart.5º,os tratados convenções internacionais de direitos humanos, aprovados por 3/5 dos membros em 2 turnos nas 2 Casas, passaram a ter o mesmo status que as emendas constitucionais, pois foram incorporados com o mesmo rito de tais obras do Poder Constituinte Derivado. Esse novo posicionamento dos tratados internacionais com o mesmo patamar constitucional forma o que se chama de Bloco de Constitucionalidade.
Assim, apenas o primeiro tratado obedeceu apto a fazer o tratado entrar no bloco de constitucionalidade.
Acertei a questão. Ela basicamente pergunta sobre o modo de incorporação dos tratados de direitos humanos que irão correspondem à emenda constitucional. Apenas o primeiro tratado atingiu o quórum necessário para serem equivalente à emenda constitucional.
como o primeiro sera considerado emenda constitucional ele pode sim revogar o artigo da CF mas nao ha que se falar em recepcao do artigo, o efeito é paralisante
Somente o primeiro Tratado ou Convenção Internacional sobre Direitos Humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes as emendas constitucionais, conforme o art.5°, 3°, da CF/88.
Por ter status de norma constitucional, esse Tratado ou Convenção Internacional será parâmetro para o Controle de Constitucionalidade das Leis. Com isso, ele poderá revogar o art.X da CF com ele incompatível e não recepcionar o art.Y da Lei Federal 123 que esteja em desconformidade com a norma parâmetro em questão.
Lembrando que somente os Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito especial do art.5°, 3°, da CF, integram o chamado "bloco de constitucionalidade", ao contrário dos demais Tratados com status de norma supralegal, que não servem de parâmetro para o Controle de Constitucionalidade, mas podem ser parâmetros para o controle de Convencionalidade das Leis.
Acrescentando aos colegas...
1º) Um tratado internacional pode versar sobre direitos Humanos ou sobre qualquer outro tema que não seja aquele.
I- Se o tratado internacional não versar sobre direitos humanos - são incorporados ao ordenamento jurídico pátrio como leis ordinárias.
II- Tratado internacional que verse sobre direitos Humanos alcançando o quórum de três quintos dos membros, em dois turnos de votação, em cada casa do Congresso Nacional - possuirá status de emenda constitucional.
III- Tratado internacional que verse sobre direitos Humanos - não alcançando tal quórum, o status será de supralegalidade (acima das leis, mas abaixo da constituição)
2º) Blz, show de bola!
Um detalhe a se acrescentar , deve ser o que levou a banca a usar este gabarito no preliminar , é que
Os tratados Internacionais sobre direitos Humanos (Aprovados pelo quórum do ar. 5º...) poderão ser utilizados como parâmetro para o Controle de Constitucionalidade das Leis.
" tratados de direito humanos aprovados na forma do art. 5, § 3º, da CF, e que, por isso, passam a ter natureza de emenda constitucional (ex. Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência). Nesta situação excepcional, será sim possível utilizar o tratado internacional como parâmetro para o controle de constitucionalidade, não por ser tratado internacional, mas por que será equivalente a norma constitucional."
Sigo aguardando o definitivo...
Bons Estudos!!!
Entendi a ideia da banca e acertei a questão, mas aí fica a reflexão, qnd se vê no site do STF, na parte A Constituição e o Supremo...
Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]
C:
Posição do STF, que aplicou este dispositivo aos tratados sobre direitos humanos (Os tratado e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artgo 5º, §3º, da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas infraconstitucional.para que uma lei ordinária posterior não pudesse revogar dispositivo tratado internacionalmente).
Espero voltar aqui nessa prova com o gabarito definitivo e ver que a letra D está correta, pois a letra C, ao falar que um tratado aprovado com status de constitucional revoga dispositivo constitucional não leva em conta as normas constitucionais que são cláusas pétreas e não podem ser revogadas, sendo, então, o tratado inconstitucional.
Liciane, não desista mesmo! Depois de um bom tempo, consegui PGE!!! fica firme porque é assim mesmo, maturando. Bons estudos.
Quando a incompatibilidade da EC é formal , ela não prospera por vício de inconstitucionalidade, mas se for material ela cumpri a finalidade dela e consequentemente revoga a norma constitucional com ela incompatível??
Eu até agora não entendi a questão, alguém pode trocar por miúdos, por favor??
Vamos juntos liciane, fiz uma prova esse final de semana e também fiquei por uma em legislação extravagante. Depois de um ano de caminhada, foi a primeira vez que gabaritei matérias que não atingia nem 25% das questões. Estamos no caminho certo. Os TJ's desse brasil que aguarde o futuro oficial de justiça!!
EM BUSCA DO PRIMEIRO CONSIGNADO!! AVANTEE!!!
Liciane Vale, eu sei da sua capacidade, esforço e dedicação. É questão de tempo, porque só eu sei o quão merecedora você é. Conte sempre comigo e força que sua hora tá chegando.
Uma emenda constitucional é capaz de revogar uma norma originária da Constituição??? Fazendo um pequeno exercício mental: ''Seria possível que uma norma originária da CF pudesse revogar uma outra norma originária?'' Não! Tal possibilidade é um absurdo, e pacificamente rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O que essa questão está dizendo é que é possível haver a revogação de uma norma constitucional originária por uma Emenda Constitucional! Conclusão mais absurda ainda!
Só eu que vejo o quanto essa questão é absurda?
Não há resposta correta. A banca quer tornar a questão tão difícil que acaba esquecendo de detalhes importantes.
Admitir-se-á o gabarito C somente se a banca especificasse na questão que o Art. X fosse decorrência de Emenda Constitucional e, em prol dos DH, prevaleceriam estes. E olha lá hein, pois também faltou dizer o ano da lei 123, pois dizer que o tratado revoga a art. da CF, mas, por outro lado, não recepciona a Lei, é difícil...
E os motivos de não se ter uma resposta correta são os colocados pelos colegas Ricky COncursseiro e Carlos Henrique, que transcrevo aqui:
Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]
É de se atentar também quanto à utilização dos Termos da alternativa: Revogação do art. X da CF e Não-Recepção. do art Y da Lei 123.
Quer dizer então que o tratado (status de emenda) tem condão de revogar artigo da CF, mas não do da Lei 123??
Por isso seria fundamental a banca ter especificado se era E.C. e de que ano seria a lei 123.
Igual à banca: Imagine que o Partido Alfa, com representação no CN, ingressasse com ADI no STF utilizando como parâmetro o referido tratado 1 (da questão) tendo como objeto o artigo X da CF, o qual o considera inconstitucional diante do tratado. Consultado o advogado do Partido Alfa, se seria admitida essa possibilidade, ele deveria responder:
a) Sim, é claro;
b) Depende; (o partido perguntaria: depende do quê, caramba??)
c) depende de se saber se o Art. X é fruto ou não de norma originária;
d) é norma originária, então não pode, pois uma norma originária não pode ser declarada inconstitucional;
e) não é norma originária, então o art. X pode ser objeto da ADI.
o Partido: mas e quanto à lei 123:
o Advogado: depende, oras bolas.
Partido: depende do quê, cara pálida?
o advogado: depende de se saber se a Lei 123 é anterior ou posterior à CF.
a) se a lei é anterior à CF, não recepção.
b) se a lei é posterior, a CF a revoga (inclusive pode se extrair isso da LINDB)
O partido: mas não se sabe a data da lei.
O advogado: então me traga essas informações (ausentes na questão) para que possa lhe responder seguramente.
Enfim, questão é nula, pois sem resposta correta. Absurda também.
Se alguém ver algum erro aqui e, também, achar algum precedente que ampare esse gabarito, avisem-me, por favor.
É impressão minha ou a CEDÊNCIA RECÍPROCA foi pro espaço? Esse livro que foi usado pra fundamentar o comentário da questão adota a Teoria de Otto Bachof? Devo repetir a já repisada pergunta: "Normas constitucionais inconstitucionais"? Expliquem, por favor!
isso se chama poder reformador, se a tal norma X não for uma cláusula pétrea, poderá sim ser revogada.
Apenas o primeiro tratado observou o rito necessário para ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional (bloco de constitucionalidade).
Assim, o primeiro tratado revogou o art. X da Constituição (lei posterior revoga lei anterior naquilo que for contrária). Também o primeiro tratado não recepcionou o art. Y da Lei Federal 123, não havendo que falar em inconstitucionalidade, porque esta norma é anterior àquela, aplicando-se a teoria da recepção.
Os demais tratados, em que pese incorporados por ritos diversos, tratam sobre direitos humanos, de modo que se inserem no plano supralegal, entre a CRFB e as normas infraconstitucionais.
Bons estudos.
Vejo que a questão peca em classificar como revogação do texto constitucional, na verdade trata-se de suspensão da aplicabilidade. O exemplo que encaixa bem é a suspensao da prisão civil do depositário infiel. Texto constitucional segue inalterado. Questão passivel de anulação
Estranho o gabarito. Quanto à revogação do art. X da CF, ok. Mas, em tese, a edição de emenda à constituição nao gera inconstitucionalidade superveniente. Logo, o art, Y da Lei 123 foi REVOGADO pela "nova emenda" (tratado aprovado por quórum de emenda constitucional), ao invés de "não recepcionado". Não?
tratado não revoga norma constitucional originária, suspende a aplicação
Rpz... é mto falatório... ô gente carente...
Ponham o gabarito pra quem está resolvendo e não é assinante conferir logo. Dps vcs comentam...
Letra C, by the way... sem polêmica nenhuma...
https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&q=gabarito+extraoficial+auditor+fiscal+da+receita+federal#fpstate=ive&vld=cid:84ffd202,vid:CwzYaMWyg8g
Por volta do tempo de 4:30:00
O 1º tratado seguiu o rito necessário para ser incorporado no ordenamenrto como emenda à constituição. Os outros dois não. Logo, o 1º revogou o art. Art. X da Constituição da República, mas não recepcionou o Art. Y da Lei nº 123 (incompativel).
GABARITO C
detalhe para quem está questionando a inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária: a questão não disse que a norma constitucional x é originária. pode ser uma emenda... não podemos criar hipóteses não trazidas pelo examinador, logo, não dá para entrar na análise de norma originária ou derivada...
LETRA C
O "recepcionou" não faz sentido...
Só podia ser questão da FGV
que texto com o único propósito de confundir, ridícula fgv
A questão só esqueceu de mencionar que os o primeiro tratado está em conformidade com os demais.
Somente o primeiro Tratado ou Convenção Internacional sobre Direitos Humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes as emendas constitucionais, conforme o art.5°, 3°, da CF/88.
Por ter status de norma constitucional, esse Tratado ou Convenção Internacional será parâmetro para o Controle de Constitucionalidade das Leis. Com isso, ele poderá revogar o art.X da CF com ele incompatível e não recepcionar o art.Y da Lei Federal 123 que esteja em desconformidade com a norma parâmetro em questão
GAB C
Cuidado com os comentários, tem muita gente cometendo erros básicos de conceitos jurídicos. Talvez por ser questão da receita federal muitos aqui não sejam da área jurídica. Enfim, a questão está correta. Quem tiver dúvidas, leia o comentário do professor ou do Maykon freitas.
TRATADO DE DIREITOS HUMANOS - QUORUM ESPECIAL >> FORÇA DE EMENDA
TRATADO DE DIREITOS HUMANOS - SEM QUORUM ESPECIAL >>> SUPRALEGAL
TRATADO SEM DIREITOS HUMANOS - FORÇA DE LEI
tratado revogando norma constitucional?
vixe
Não concordo, mas parece que é isso:
- Emendas constitucionais, como regra geral, não podem revogar dispositivos constitucionais originários (aqueles presentes no texto original da Constituição).
- No entanto, tratados internacionais de direitos humanos aprovados seguindo o rito do artigo 5º, §3º da Constituição são equiparados a emendas constitucionais, o que significa que eles têm o poder de alterar dispositivos originários da Constituição.
Em outras palavras, os tratados internacionais aprovados sob esse rito especial têm um status diferenciado e podem, sim, afetar dispositivos originários da Constituição, algo que emendas comuns não podem fazer. A exceção nesse caso é devida à importância dada aos direitos humanos na ordem jurídica brasileira.
O primeiro tratado tem força de emenda pois trata de matéria afeta a direitos humanos e foi aprovado pelo quórum de emenda. O segundo tem força supralegal (abaixo da constituição acima das leis infraconstitucionais) o terceiro tem força de lei ordinária.
O que o Ricky Concurseiro argumentou está correto, porém a questão não expõe qual a natureza constitucional da norma revogada. Questão incompleta, ao meu ver.
Meu raciocíonio: O pacto de San Jose da Costa Rica foi ratificado pelo Brasil com status de emenda constitucional e ele proíbe a prisão do depositário infiel e tal prisão seria permitido no art. 5º LXVII. Ou seja, o Tratado de Direitos Humanos revogou essa parte do inciso LVXII.
gab C
Há um abismo entre PODE revogar e REVOGOU....enfim, paciência. Estudo pra concursos é um processo de emburrecimento qualificado.
A questão não é simples. Afirma-se que houve emenda à Constituição que estabeleceu matéria confrontante com o texto constitucional vigente, em preceito que dispunha sobre a organização de colegiado do Poder Executivo. É possível emenda constitucional revogar dispositivo originário da Constituição? Em tese, sim, não havendo violação de cláusulas pétreas. É oportuno recordar que o texto originário da Constituição já foi inúmeras vezes alterado, bastando ver a sucessão dos regimes jurídicos previdenciários. O dispositivo constitucional afetado pela reforma dizia com a organização de um colegiado do Poder Executivo. Não se pode afirmar, com base nessa descrição, tenha havido violação de cláusulas pétreas: o que restou afetado foi apenas a organização de um colegiado do Poder Executivo. Nesse sentido, a questão é de direito intertemporal, em que norma posterior revoga a anterior. O outro ponto da questão trata da recepção ou da revogação de texto de lei vigente em confronto com norma constitucional superveniente. Se a lei em vigor contraria materialmente a norma incorporada à Constituição por emenda constitucional, opera-se a revogação da lei ou, para usar a expressão da moda, a não recepção.
- tratado n. 1: aprovado segundo o rito do art. 5º, §3º da CF/88, é equivalente a uma emenda constitucional (as alternativas B, D e E estão erradas).
- tratado n. 2: aprovado em cada Casa do Congresso Nacional em votação de turno único, por maioria absoluta, é uma norma infraconstitucional e supralegal (as alternativas A e B estão erradas).
- tratado n. 3: aprovado em cada Casa do Congresso Nacional em votação de turno único, por maioria simples, também é uma norma infraconstitucional e supralegal.
Todos os tratados colidem materialmente com o art. X da CF/88 e com o art. Y da Lei n. 123, mas, para além de indicar que trata-se da "organização de um colegiado do Poder Executivo", não há maiores informações sobre o conteúdo das normas e se possuem ou não caráter principiológico.
Mazzuoli explica que "a primeira consequência em atribuir equivalência de emenda constitucional a um tratado de direitos humanos [...] é a de que eles passarão a reformar a Constituição, o que não é possível quando se tem apenas o status de norma constitucional. Ou seja, uma vez aprovado certo tratado pelo quórum previsto pelo § 3.º, opera-se a imediata reforma do texto constitucional conflitante[...]" (Curso de Direitos Humanos, 2019).
Assim, por ser equivalente a uma emenda constitucional, é correto afirmar que o tratado n. 1 revogou o art. X da Constituição. O mesmo não se dá com os outros dois tratados, que seriam normas hierarquicamente inferiores e não seriam (apenas em relação a este dispositivo) integrados ao ordenamento.
A partir do momento em que o texto da Constituição foi alterado pela incorporação do tratado n. 1, todas as normas infraconstitucionais devem ser com ele compatíveis - assim, o art. Y da Lei n. 123 não pode ser recepcionado neste novo contexto. A resposta correta é a LETRA C.
Gabarito: a resposta é a LETRA C.