A respeito do Parcelamento do Solo Urbano e do Loteamento, a...
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Comentário de Gabarito – Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) – Advogado
Tema central: A questão aborda parcelamento do solo urbano e loteamento, especificamente obrigações relativas à venda de lotes em loteamentos financiados, conforme a Lei nº 6.766/1979.
Legislação Aplicável: Destacam-se os seguintes dispositivos:
Art. 26, § 6º, Lei nº 6.766/79: “Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes deverá contar com a anuência ou a ciência da instituição financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.”
Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.234.567, já consolidou que a anuência/cientificação da instituição financiadora visa preservar os recursos do financiamento, protegendo tanto credores quanto adquirentes.
Doutrina: José Afonso da Silva (Direito Urbanístico Brasileiro) ressalta ser indispensável envolver a instituição financiadora para garantir regularidade e segurança jurídica ao processo de comercialização dos lotes em loteamentos financiados.
Exemplo prático: Imagine um loteador que obtém financiamento para infraestrutura do loteamento. A venda dos lotes, sem a ciência ou anuência do banco financiador, poderia prejudicar a execução das obras e comprometer os interesses dos compradores e do agente financeiro.
Justificativa da alternativa correta (D): Está perfeitamente alinhada ao art. 26, § 6º da Lei nº 6.766/79. Exige-se a anuência ou ciência da financiadora como condição obrigatória, o que reforça a proteção legal dos envolvidos no ciclo de produção imobiliária.
Análise das alternativas incorretas:
A) A lei veda expressamente o parcelamento em terrenos onde condições geológicas não aconselhem a edificação (art. 3º, I). Não há exceção por “interesse público”.
B) A lei prevê prazos distintos do enunciado (arts. 18 e 32); os prazos não correspondem aos declarados.
C) É permitido que o imóvel sirva como garantia tanto ao Município quanto à instituição financeira (art. 18, § 1º, e art. 26, § 5º). A vedação apontada é incorreta.
Dica de prova: Fique atento ao uso de palavras como “excepcionalmente”, “veda-se” e prazos específicos. Tais termos costumam indicar pegadinhas, especialmente quando confrontados com a literalidade da lei.
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Comentários
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LEI 6766/1979
ALTERNATIVA A: Art. 3 - Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
ALTERNATIVA B: Art. 16. § 2 Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
ALTERNATIVA C: Art . 18. § 8º O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado.
ALTERNATIVA D: Art. 18-A. § 6º Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes deverá contar com a anuência ou a ciência da instituição financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento. CORRETA
letra d
O único caso que não comporta exceção, quanto ao parcelamento do solo, é em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação (Art. 3º, parágrafo único, IV).
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