O enfrentamento ao racismo estrutural no Brasil exige a imp...

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Q3875879 Direito Constitucional
O enfrentamento ao racismo estrutural no Brasil exige a implementação de mecanismos de controle e efetivação de ações afirmativas no serviço público federal. Acerca das normativas de cotas raciais e do procedimento de heteroidentificação, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)A Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal.
(__)O critério de fenotipia, e não a ascendência, é o parâmetro legal primordial a ser utilizado pelas comissões de heteroidentificação para confirmar a autodeclaração de candidatos negros em processos seletivos públicos.
(__)A recusa do candidato em se submeter ao procedimento de heteroidentificação enseja a anulação imediata de sua inscrição no concurso, sendo-lhe vedada a permanência no certame mesmo nas vagas destinadas à ampla concorrência.
(__)O Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, declarou a inconstitucionalidade das cotas étnico-raciais por entender que o princípio da meritocracia deve prevalecer sobre a reparação histórica.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.990/2014, art. 1º: "Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei." Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, art. 21, § 3º, art. 16, art. 15, § 2º, art. 22, parágrafo único, e art. 25: "Art. 21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. § 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. Art. 16. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. § 2º A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. Parágrafo único. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. Art. 25. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases."

Tema central: Cotas raciais federais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca como falsas a 1ª e a 2ª assertivas, mas ambas são juridicamente verdadeiras. A 1ª reproduz o art. 1º da Lei nº 12.990/2014, que fixa a reserva de 20% das vagas. A 2ª reproduz o art. 21, caput e § 3º, da IN MGI nº 23/2023, que adota exclusivamente o critério fenotípico e veda prova por ancestralidade.
B
Errada
Incorreta porque erra a 4ª assertiva. O STF, na ADPF 186/DF, julgou improcedente a arguição e reconheceu a constitucionalidade das ações afirmativas étnico-raciais. Logo, é juridicamente falso dizer que a Corte declarou a inconstitucionalidade das cotas por prevalência da meritocracia.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à sequência V, V, V, F. A 1ª assertiva coincide com o art. 1º da Lei nº 12.990/2014, que reserva 20% das vagas a negros nos concursos federais. A 2ª assertiva coincide com o art. 21 da IN MGI nº 23/2023, que adota exclusivamente o critério fenotípico e veda prova por ancestralidade. A 3ª assertiva é verdadeira no padrão cobrado porque a não submissão ao procedimento de heteroidentificação acarreta eliminação do certame, hipótese distinta do indeferimento da autodeclaração, que tem disciplina própria e pode permitir a participação pela ampla concorrência se houver nota suficiente. A 4ª é falsa porque a ADPF 186 não invalidou cotas raciais; o STF afirmou sua constitucionalidade.
D
Errada
Incorreta pelo mesmo vício da alternativa B: trata a 4ª assertiva como verdadeira, quando ela contraria diretamente o entendimento do STF na ADPF 186/DF, que foi favorável à constitucionalidade das cotas raciais.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar fenótipo por ancestralidade na heteroidentificação e confundir indeferimento da autodeclaração com recusa/não comparecimento ao procedimento. Pela base normativa federal, ancestralidade não serve como prova; e o indeferimento da autodeclaração não se confunde com a não submissão ao procedimento, que é a hipótese de eliminação do certame.
Dica para questões semelhantes
  • Em cotas raciais federais, confira primeiro três pontos: percentual de reserva, universo de órgãos alcançados e se a norma fala em cargos efetivos e empregos públicos.
  • Na heteroidentificação federal, o critério jurídico é exclusivamente fenotípico; se a alternativa invocar ascendência ou ancestralidade como prova, ela contraria a base normativa.
  • Separe sempre três situações distintas: submissão obrigatória ao procedimento, indeferimento da autodeclaração e não comparecimento/recusa de realização do procedimento; os efeitos jurídicos não são os mesmos.
  • Se a questão mencionar a ADPF 186, o sentido correto do precedente é validação constitucional das cotas raciais, não sua invalidação.

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Comentários

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Acho que o terceiro item seria FALSO, mas as situações não parecem iguais

A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.105.250-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26/11/2024 (Info 836).

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