Suponha que há trinta anos uma criança chamada Elisabete foi...

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Q2522293 Direito Civil
Suponha que há trinta anos uma criança chamada Elisabete foi brutalmente assinada e a história do crime repercutiu por todo país. Os assassinos foram condenados, presos e cumpriram a pena. No dia 1º de março de 2024, o podcast Crimes Brutais, de audiência nacional, anunciou nas redes sociais que em um mês apresentaria aos ouvintes os detalhes do “famoso assassinato da menina Elisabete”. Os pais da criança se sentiram lesados ao saber que os dolorosos fatos seriam novamente publicizados e gostariam de impedir a divulgação do episódio.

Com base na situação hipotética narrada, é correto afirmar que
Alternativas

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Tema central: O enunciado aborda o direito ao esquecimento e sua compatibilidade com o ordenamento constitucional, contrapondo-o à liberdade de expressão e ao direito de informação. O caso exige compreensão sobre a natureza e os limites dos direitos da personalidade.

Base legal e jurisprudencial:

Destacam-se os arts. 5º, IV, X e XIV da CF/88. O STF, no RE 1010606 (Tema 786), decidiu: “o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, pois viola a liberdade de expressão e o direito à informação”.

Exemplo prático: Imagine familiares de vítima de crime famoso que, décadas depois, têm sua história recontada nos meios de comunicação. Apesar do desconforto legítimo, a proibição antecipada da divulgação afrontaria a liberdade de imprensa, devendo-se coibir apenas eventuais excessos (ofensas, constrangimentos desnecessários).

Comentário da alternativa correta (D):

A alternativa D está correta: os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade – art. 5º, X, CF/88) são absolutos em sua essência e imprescritíveis, mas não prevalecem automaticamente sobre a liberdade de expressão. Conforme o STF, o direito ao esquecimento não tem guarida, devendo-se coibir apenas abusos ou ilícitos (ex: divulgação vexatória), via responsabilidade civil.

Por que as demais estão erradas?

A) Incorreta. O STF não reconheceu a aplicação do direito ao esquecimento, reafirmando sua incompatibilidade com a CF/88, mesmo em casos de interesse público reduzido.

B) Equivocada. Os direitos da personalidade são, sim, protegidos à vítima e familiares, não só ao condenado, e não dependem apenas de quem praticou o crime.

C) Errada. O Código Civil não prevê prescrição dos direitos da personalidade em 10 anos; são imprescritíveis. Além disso, reiteradamente, a legislação e jurisprudência não admitem o direito ao esquecimento.

Pegadinhas da questão: Atenção à menção implícita a laconismos da lei (ex: suposta prescrição de 10 anos) ou alegação de prevalência automática de direitos. Sempre confronte a literalidade da lei com o que decidiu o STF.

Referências: STF – RE 1010606; CF/88, art. 5º, IV, X; Barroso, “Liberdade de expressão versus direitos da personalidade”.

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Comentários

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O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

Nas provas da Vunesp, quando a alternativa E for extensa, provavelmente é o gabarito.

Brutalmente ASSINADA!!!!!!

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a aplicação do direito ao esquecimento e a sua compatibilidade com a Constituição Federal, confrontando-o com o direito à liberdade de expressão. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:

Inicialmente, devemos ter em mente que o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal no diz que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Ainda, nesse sentido, precisamos abordar a decisão do STF, no "Tema 786", em que restou apresentado o seguinte conteúdo, qual seja, que "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois em 2021, o STF decidiu que a aplicação do direito ao esquecimento é incompatível com a CF/88.

Vale dizer, o STF entendeu que não é possível impedir a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos apenas pela passagem do tempo, devendo prevalecer a liberdade de expressão e de informação, sendo que eventuais abusos devem ser tratados no âmbito da responsabilidade civil e penal.

- A alternativa "B" está "ERRADA", pois, embora os direitos da personalidade sejam intransmissíveis e relativos, a legitimidade para requerer a proteção contra a exposição midiática de fatos dolorosos pode ser estendida aos familiares da vítima, como no caso dos pais de Elisabete.

Por sua vez, como vimos o direito ao esquecimento já não é aplicável, conforme decidido pelo STF.

- A alternativa "C" está "ERRADA", pois os direitos da personalidade são imprescritíveis e a sua proteção não se limita a um período de tempo específico.

Com isso, a divulgação de fatos verídicos deve ser analisada sob a ótica da liberdade de expressão e da proteção à dignidade humana, sem aplicação da prescritibilidade no contexto dos direitos da personalidade.

- Por último, temos que a alternativa "D" está "CORRETA", pois os direitos da personalidade são absolutos e imprescritíveis.

No entanto, o STF decidiu que a aplicação do direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, priorizando a liberdade de expressão e informação, sendo que em caso de abusos ou excessos na divulgação dos fatos, os afetados devem buscar reparação no âmbito da responsabilidade civil.

Só achei meio esquisito o gabarito incluir que "os direitos da personalidade têm caráter absoluto". Se nem o direito à vida é absoluto, muito menos seria o direito à imagem, à honra, etc. Em um caso concreto, o direito à honra pode ceder para o direito à liberdade de expressão, por exemplo.

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