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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, arts. 150, I, III, a, b e c, 150, II, e 145, § 1º: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (...) Art. 145 (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)". Como a alternativa A sintetiza fielmente esses comandos constitucionais, enquanto B, C e D os negam diretamente, ela é a correta.
- Quando a alternativa disser que tributo pode ser criado ou aumentado por ato infralegal, elimine-a pelo art. 150, I: a regra é lei.
- Se a alternativa trouxer afirmação absoluta sobre anterioridade, confira se ela ignora as exceções expressas do art. 150, § 1º, e do art. 195, § 6º.
- Em capacidade contributiva, lembre o enunciado constitucional exato: aplica-se aos impostos, sempre que possível, segundo a capacidade econômica do contribuinte.
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1. Princípio da Legalidade (tributária)
Este princípio estabelece que nenhum tributo pode ser criado ou majorado sem que isso esteja previamente previsto em lei. Ou seja, o Poder Público só pode cobrar tributos que tenham previsão legal expressa, assegurando a proteção do contribuinte contra arbitrariedades. Este é o pilar do direito tributário!
O princípio da legalidade propriamente dito está estabelecido no art. 5º, II, da Constituição:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
2. Princípio da Anterioridade
Este princípio impede a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, conforme art. 150, III, b, da Constituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
(…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
3. Princípio da Irretroatividade
Conforme o artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição, a lei tributária não pode retroagir para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
4. Princípio da Isonomia
Também chamado de princípio da igualdade tributária, visa a evitar discriminações injustificadas na aplicação de tributos e determina que todos os contribuintes que se encontram em situação equivalente devem ser tratados de forma igual.
Está previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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