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Q4035887 Direito Tributário
A Secretaria Municipal de Finanças está capacitando fiscais de tributos sobre fundamentos do Direito Tributário, ramo do direito público que regula a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Esse campo é regido por princípios constitucionais que limitam o poder de tributar do Estado, como os princípios da legalidade (art. 150, I, da CF/1988), da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c"), da irretroatividade, da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, que garantem justiça fiscal e segurança jurídica. Diante desse contexto principiológico do Direito Tributário, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, arts. 150, I, III, a, b e c, 150, II, e 145, § 1º: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (...) Art. 145 (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)". Como a alternativa A sintetiza fielmente esses comandos constitucionais, enquanto B, C e D os negam diretamente, ela é a correta.

Tema central: Princípios constitucionais tributários
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde, em síntese fiel, ao conteúdo constitucional dos princípios cobrados. A legalidade decorre do art. 150, I, que exige lei para exigir ou aumentar tributo. A irretroatividade decorre do art. 150, III, a, que veda cobrança em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei instituidora ou majoradora. A anterioridade anual e a nonagesimal decorrem do art. 150, III, b e c, como regra geral de impossibilidade de cobrança no mesmo exercício financeiro e antes de 90 dias. A isonomia decorre do art. 150, II, que proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. A capacidade contributiva decorre do art. 145, § 1º, segundo o qual, sempre que possível, os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. A alternativa não fica errada por não listar exceções à anterioridade, porque apresenta corretamente a regra geral.
B
Errada
Incorreta porque contraria diretamente a Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1º: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Logo, é juridicamente falsa a afirmação de que a capacidade contributiva seria irrelevante ou dispensável no Direito Tributário. A alternativa também erra ao sustentar igualdade aritmética absoluta como critério constitucional, quando a base afirma a relevância da graduação segundo a capacidade econômica.
C
Errada
Incorreta porque afirma inexistirem exceções constitucionais à anterioridade, o que é falso. A Constituição Federal de 1988, art. 150, § 1º, dispõe: "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I." Além disso, a Constituição Federal de 1988, art. 195, § 6º, estabelece: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b." Portanto, a alternativa erra por negar exceções expressas do próprio texto constitucional.
D
Errada
Incorreta porque viola frontalmente a reserva legal tributária. A Constituição Federal de 1988, art. 150, I, é literal: "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Assim, decreto, portaria, instrução normativa ou outro ato infralegal não substituem a lei para instituir ou majorar tributo. A alternativa nega exatamente o requisito constitucional decisivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a alternativa A como errada por não mencionar as exceções à anterioridade, embora ela enuncie corretamente a regra geral; e induzir o candidato a esquecer que a própria Constituição prevê exceções expressas, o que derruba a alternativa C.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa disser que tributo pode ser criado ou aumentado por ato infralegal, elimine-a pelo art. 150, I: a regra é lei.
  • Se a alternativa trouxer afirmação absoluta sobre anterioridade, confira se ela ignora as exceções expressas do art. 150, § 1º, e do art. 195, § 6º.
  • Em capacidade contributiva, lembre o enunciado constitucional exato: aplica-se aos impostos, sempre que possível, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

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1. Princípio da Legalidade (tributária)

Este princípio estabelece que nenhum tributo pode ser criado ou majorado sem que isso esteja previamente previsto em lei. Ou seja, o Poder Público só pode cobrar tributos que tenham previsão legal expressa, assegurando a proteção do contribuinte contra arbitrariedades. Este é o pilar do direito tributário! 

O princípio da legalidade propriamente dito está estabelecido no art. 5º, II, da Constituição:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

2. Princípio da Anterioridade

Este princípio impede a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, conforme art. 150, III, b, da Constituição:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

(…)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

3. Princípio da Irretroatividade 

Conforme o artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição, a lei tributária não pode retroagir para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

4. Princípio da Isonomia

Também chamado de princípio da igualdade tributária, visa a evitar discriminações injustificadas na aplicação de tributos e determina que todos os contribuintes que se encontram em situação equivalente devem ser tratados de forma igual.

Está previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

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