A política de desenvolvimento urbano, executada pelo po...

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Q2252335 Direito Tributário
    A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, da Constituição da República).     Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, parágrafo 1.º da Constituição da República).
Considerando a interpretação sistemática que é feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos dispositivos referentes a impostos constantes na Constituição da República, julgue os itens a seguir.
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável:

A questão versa sobre limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente os princípios relativos à progressividade do IPTU à luz da Constituição Federal e da Emenda Constitucional n.º 29/2000.

O art. 156, §1º, da CF/88 foi alterado pela EC n.º 29/2000 para prever expressamente:

"§ 1º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."

Tema Central e Exemplo Prático:

Trata-se de compreender quais modalidades de progressividade se admitem ao IPTU: valor, uso, localização e tempo. Exemplo: um imóvel residencial em área nobre pode ter alíquota superior à de um imóvel de menor valor, em área periférica.

Justificativa da Alternativa C (Correta):

Segundo a CF/88 (art. 156, § 1º) e conforme julgado do STF (RE 423768), admite-se progressividade do IPTU em razão do valor, localização e uso do imóvel. Já a progressividade no tempo só pode ocorrer para fins de função social da propriedade (art. 182, §4º, II), e não como regra geral fiscal, restringindo a progressividade do art. 156, §1º, conforme expõe a doutrina (Ricardo Alexandre).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Correta a conceituação do IPTU como imposto real, mas o item é incompleto pois existe possibilidade de graduar conforme situação pessoal via exceção constitucional.

B) Incorreta. Justamente é admitida a progressividade do IPTU para cumprimento da função social conforme art. 182, §4º.

D) O art. 130 do CTN trata de responsabilidade tributária e não da vedação à progressividade.

E) Errada a definição de extrafiscalidade; trata-se de usar tributo para regular condutas e não para destinar a arrecadação.

Pegadinhas: Atenção à distinção entre progressividade fiscal (valor, uso e localização) e extrafiscal (tempo para função social). Não confunda extrafiscalidade com destinação do produto do imposto!

Conclusão: O domínio conceitual e literal da CF/88 é fundamental para interpretar corretamente esses limites. Siga praticando questões para evitar tais armadilhas!

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Comentários

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A meu ver, o gabarito é a letra A.

A EC 29/2000 não tem nada a ver com IPTU, progressividade ou função social da propriedade. Ela altera dispositivos sobre o financiamento da saúde pública, determinando os percentuais mínimos que União, estados e municípios devem aplicar nessa área.

"Art.156................................................................................"

 Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)

"I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)

"II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)

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