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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF/88, arts. 150, V e VI, 151, I e III, e 152: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (...) Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino." Como a alternativa B sintetiza exatamente essas vedações e imunidades constitucionais, ela coincide com o texto da Constituição; as demais o contrariam diretamente.
- Quando aparecer imunidade recíproca, confira a espécie tributária: o art. 150, VI, a, fala em impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.
- Se a alternativa permitir diferenciação tributária por origem ou destino de bens e serviços entre entes subnacionais, confronte com o art. 152 da CF/88.
- Se a União estiver concedendo isenção de tributo estadual, distrital ou municipal, a regra decisiva é a vedação do art. 151, III, da CF/88.
- Nas limitações ao poder de tributar, a literalidade dos arts. 150 a 152 da CF/88 costuma ser suficiente para confirmar ou eliminar alternativas.
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Comentários
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A alternativa correta é a B.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- A incorreta: O artigo 152 da CF/88 proíbe expressamente aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. Não há "liberdade absoluta" para criar barreiras fiscais.
- C incorreta: A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") proíbe a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Ela não se estende às taxas ou às contribuições de melhoria.
- D incorreta: Isso violaria a vedação às isenções heterônomas (art. 151, III). A União não pode instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Cada ente federado tem autonomia política e financeira para gerir seus próprios tributos.
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