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Q2564229 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Durante o julgamento de um processo de tomada de contas em Sessão Ordinária do Plenário do TCE-PA, um dos Conselheiros requereu vistas dos autos para apreciar de forma mais aprofundada o seu conteúdo e formar sua convicção, tendo o seu pedido deferido na forma do Regimento Interno do Tribunal. Nessa hipótese, avalie se o Conselheiro que estiver em posse dos autos para vista poderá:

I. determinar a realização de diligências externas.
II. requerer a juntada de documentos, independentemente de aprovação do Tribunal Pleno.
III. observar o prazo de adiamento do julgamento por, no máximo, duas sessões ordinárias, salvo prorrogação desse prazo por decisão do Tribunal Pleno.

IV. na sessão em que o processo retornar à pauta, reabrir a discussão do voto-vista, não sendo possível a concessão de novos pedidos de vista aos demais Conselheiros.


Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Comentário da Questão:

Tema central: O enunciado aborda o pedido de vista por Conselheiro durante o julgamento em Sessão Plenária no TCE-PA, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal. O objetivo é avaliar as prerrogativas e limites do Conselheiro com vista ao processo.

Legislação aplicada: O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Pará disciplina a matéria, regulando quem pode solicitar vista, os procedimentos (Art. 184-187), e o prazo para adiamento do julgamento, que, via de regra, é de até duas sessões ordinárias, salvo prorrogação motivada e aprovada pelo Pleno.

Exemplo prático: Imagine que um Conselheiro, em razão da complexidade do processo, pede vista para examinar melhor os autos. Se não houver decisão diversa do Pleno, ele deve devolver os autos no limite de adiamento previsto – ou seja, até duas sessões ordinárias.

Análise das alternativas:

Alternativa III (correta): O Conselheiro deve observar o prazo máximo de adiamento do julgamento por duas sessões ordinárias, salvo prorrogação aprovada pelo Pleno. Isso está de acordo com a literalidade do Regimento Interno, que visa garantir celeridade e devido processo legal. Por essa razão, a alternativa D (III, apenas) é a correta.

Por que as outras alternativas estão erradas:

I. Determinar diligências externas: Não cabe ao Conselheiro de vista determinar diligências; isso só pode ocorrer por deliberação do Plenário ou relator.

II. Juntada de documentos sem aprovação do Pleno: O Conselheiro não possui autonomia para requisitar nova documentação sem submissão ao julgamento colegiado, pois pode prejudicar a ampla defesa e contraditório.

IV. Reabrir discussão e impedir novo pedido de vista: Após devolução dos autos, novos pedidos de vista podem ser apreciados pelo Pleno; não existe impedimento absoluto para outros Conselheiros, tampouco para reabertura da discussão nos moldes apresentados.

Pegadinha: Atenção ao erro comum de supor que a concessão de vistas outorga poderes instrutórios exclusivos ao Conselheiro. Sempre observe o limite legal e regimental, evitando respostas baseadas apenas em suposições do processo judicial comum.

Doutrina: Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo), as garantias regimentais nos tribunais de contas visam respeitar tanto o colegiado quanto o contraditório, delimitando os poderes de vista e evitando dilação probatória sem controle do Pleno.

Conclusão: Interpretando o Regimento Interno e a estrutura decisória do TCE-PA, somente está correta a assertiva III, alternativa D.
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Comentários

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Vamos analisar cada item:

III - "Observar o prazo de adiamento do julgamento por, no máximo, duas sessões ordinárias, salvo prorrogação desse prazo por decisão do Tribunal Pleno."

✔️ Correto.

De acordo com o Regimento Interno do TCE-PA, quando um Conselheiro pede vistas dos autos, ele deve devolvê-los para julgamento no prazo de até duas sessões ordinárias subsequentes, salvo prorrogação aprovada pelo Plenário.

Esse prazo é para garantir a celeridade e continuidade do processo decisório.

I - "Determinar a realização de diligências externas."

Errado.

O pedido de diligências externas durante a vista não pode ser determinado individualmente por um Conselheiro sem deliberação do Tribunal. O relator ou o colegiado podem decidir pela realização de diligência, mas o conselheiro com vista não tem essa prerrogativa isolada.

II - "Requerer a juntada de documentos, independentemente de aprovação do Tribunal Pleno."

Errado.

O Conselheiro pode propor ou solicitar a juntada de documentos, mas essa medida deve respeitar os limites regimentais, e, se envolver impacto no processo (como reabertura de instrução), precisa de aprovação colegiada.

IV - "Na sessão em que o processo retornar à pauta, reabrir a discussão do voto-vista, não sendo possível a concessão de novos pedidos de vista aos demais Conselheiros."

Errado.

Apesar de o Conselheiro com vista poder apresentar seu voto na sessão seguinte, os demais Conselheiros ainda podem pedir vista, caso justifiquem necessidade de exame. O Regimento não veda novos pedidos de vista após a apresentação do voto-vista.

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