A ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pes...
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A questão aborda o tema da desapropriação indireta, um conceito relevante no Direito Administrativo e no Direito das Coisas. É fundamental entender que essa situação ocorre quando o poder público ocupa um bem particular sem seguir o procedimento formal da desapropriação, mas ainda assim, gera o direito à indenização ao proprietário.
Legislação Aplicável: A desapropriação está regulada pela Constituição Federal, especialmente no artigo 5º, inciso XXIV, que garante a indenização justa como condição para a desapropriação. No caso da desapropriação indireta, aplica-se por analogia o mesmo princípio da justa indenização.
Explicação do Tema: A desapropriação indireta é chamada de "expropriação às avessas" porque o Estado toma posse do imóvel sem o processo formal. No entanto, o proprietário ainda tem o direito de buscar uma indenização na Justiça, com base no valor do bem e nos prejuízos causados.
Exemplo Prático: Imagine que o governo construa uma estrada que passa por uma propriedade particular, mas não inicia o processo de desapropriação formalmente. O proprietário poderá ajuizar uma ação de desapropriação indireta para obter a devida indenização.
Justificativa da Alternativa Correta (Certo): A afirmação está correta porque a ação de desapropriação indireta possui caráter real, uma vez que está ligada ao direito de propriedade. O direito à indenização tem como base a mesma garantia constitucional de justa indenização nos casos de desapropriação formal. Assim, o proprietário deve ser compensado pelo uso e ocupação de seu bem pelo poder público.
Erros Comuns e Pegadinhas: Uma possível confusão pode surgir ao pensar que, por ser indireta, a desapropriação não garantiria indenização. No entanto, a Constituição assegura a proteção da propriedade privada, exigindo sempre uma justa indenização, mesmo em casos indiretos.
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Ação real é aquela em que se litiga a respeito de direito real, ou seja, a propriedade com suas derivações. Ação pessoal é a que se origina do direito das obrigações. A ação declaratória da inexistência de débito, mesmo referente a promessa de compra e venda de imóvel, é pessoal pois não se refere ao domínio, tendo caráter nitidamente obrigacional.
Expropriação às avessas porque não observa procedimento previsto no DL 3.365, constituindo-se em verdadeiro esbulho possessório.
Informativo nº 0508
Período: 5 a 14 de novembro de 2012.
SEGUNDA TURMA
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
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