Em processo de representação apresentado por Membro do Mini...
Em face da decisão do Relator cabe recurso de
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Comentário da Questão:
No contexto da atuação do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), o enunciado trata de decisão monocrática (individual) do Relator que concede medida cautelar para suspender pagamentos de contrato em análise. O tema central é recurso cabível contra decisão monocrática de relator no âmbito do TCE-PA.
Legislação Aplicável:
O Regimento Interno do TCE-PA disciplina expressamente o recurso, nos termos do Art. 279: "Das decisões monocráticas proferidas pelo Relator caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo disposição em contrário."
Jurisprudência:
O STF corrobora o cabimento do agravo regimental (MS 24.510) como meio de impugnar decisões monocráticas em tribunais de contas.
Explicação do Tema:
É comum que relatores concedam cautelares para resguardar o interesse público até que o colegiado decida de modo definitivo. Para contestar, utiliza-se o agravo regimental, conforme Regimento e entendimento dos Tribunais Superiores.
Exemplo prático:
Um gestor tem pagamentos suspensos por decisão provisória do relator. Para buscar a revisão imediata, deve interpor agravo regimental ao próprio TCE-PA, no prazo de 5 dias.
Alternativa Correta – Letra A: O recurso cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias, e sem efeito suspensivo. Esta assertiva está exatamente de acordo com o texto do Regimento Interno e a prática dos Tribunais.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Reconsideração, 10 dias: Não prevista para decisões monocráticas do relator; o termo e prazo estão errados.
C) Reexame, 5 anos: Não é modalidade recursal aplicável; prazo claramente incompatível.
D) Embargos de declaração, com efeito suspensivo: Embargos não têm efeito suspensivo e só são cabíveis contra obscuridade, omissão ou contradição.
E) Incidente de constitucionalidade: Não se trata de recurso, mas de controle incidental de constitucionalidade.
Cuidado com pegadinhas: Atenção para o prazo e a ausência de efeito suspensivo! Muitos recursos podem parecer opcionais, mas somente o agravo regimental está previsto para a situação.
Doutrina: Jacoby Fernandes, em "Tribunais de Contas do Brasil", confirma a necessidade de interpor agravo regimental para impugnar decisões monocráticas de relatores.
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Comentários
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A alternativa mais adequada é a letra A: agravo regimental.
Justificativa:
- Natureza da decisão: A decisão que deferiu a medida cautelar é uma decisão interlocutória, proferida pelo Relator.
- Objetivo do recurso: O agravo regimental tem como objetivo questionar a decisão interlocutória perante o órgão colegiado, no caso, o Tribunal Pleno ou Câmara competente.
- Prazo e efeito suspensivo: O prazo para interposição do agravo regimental e o efeito suspensivo variam de acordo com o regimento interno do Tribunal. No entanto, o agravo regimental é, em geral, o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias.
Portanto, o recurso adequado para o gestor impugnar a decisão do Relator que deferiu a medida cautelar é o agravo regimental.
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