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Q2564227 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Em processo de representação apresentado por Membro do Ministério Público de Contas junto ao TCE-PA, o Relator deferiu pedido de medida cautelar em que determinou ao gestor do órgão jurisdicionado que não realizasse os pagamentos decorrentes do contrato impugnado na referida representação até que houvesse decisão definitiva pelo Tribunal.

Em face da decisão do Relator cabe recurso de 
Alternativas

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Comentário da Questão:

No contexto da atuação do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), o enunciado trata de decisão monocrática (individual) do Relator que concede medida cautelar para suspender pagamentos de contrato em análise. O tema central é recurso cabível contra decisão monocrática de relator no âmbito do TCE-PA.

Legislação Aplicável:

O Regimento Interno do TCE-PA disciplina expressamente o recurso, nos termos do Art. 279: "Das decisões monocráticas proferidas pelo Relator caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo disposição em contrário."

Jurisprudência:

O STF corrobora o cabimento do agravo regimental (MS 24.510) como meio de impugnar decisões monocráticas em tribunais de contas.

Explicação do Tema:

É comum que relatores concedam cautelares para resguardar o interesse público até que o colegiado decida de modo definitivo. Para contestar, utiliza-se o agravo regimental, conforme Regimento e entendimento dos Tribunais Superiores.

Exemplo prático:

Um gestor tem pagamentos suspensos por decisão provisória do relator. Para buscar a revisão imediata, deve interpor agravo regimental ao próprio TCE-PA, no prazo de 5 dias.

Alternativa Correta – Letra A: O recurso cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias, e sem efeito suspensivo. Esta assertiva está exatamente de acordo com o texto do Regimento Interno e a prática dos Tribunais.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Reconsideração, 10 dias: Não prevista para decisões monocráticas do relator; o termo e prazo estão errados.

C) Reexame, 5 anos: Não é modalidade recursal aplicável; prazo claramente incompatível.

D) Embargos de declaração, com efeito suspensivo: Embargos não têm efeito suspensivo e só são cabíveis contra obscuridade, omissão ou contradição.

E) Incidente de constitucionalidade: Não se trata de recurso, mas de controle incidental de constitucionalidade.

Cuidado com pegadinhas: Atenção para o prazo e a ausência de efeito suspensivo! Muitos recursos podem parecer opcionais, mas somente o agravo regimental está previsto para a situação.

Doutrina: Jacoby Fernandes, em "Tribunais de Contas do Brasil", confirma a necessidade de interpor agravo regimental para impugnar decisões monocráticas de relatores.

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Comentários

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A alternativa mais adequada é a letra A: agravo regimental.

Justificativa:

  • Natureza da decisão: A decisão que deferiu a medida cautelar é uma decisão interlocutória, proferida pelo Relator.
  • Objetivo do recurso: O agravo regimental tem como objetivo questionar a decisão interlocutória perante o órgão colegiado, no caso, o Tribunal Pleno ou Câmara competente.
  • Prazo e efeito suspensivo: O prazo para interposição do agravo regimental e o efeito suspensivo variam de acordo com o regimento interno do Tribunal. No entanto, o agravo regimental é, em geral, o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias.

Portanto, o recurso adequado para o gestor impugnar a decisão do Relator que deferiu a medida cautelar é o agravo regimental.

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