A Constituição também tratou em seu texto da figura do Audit...
(Paschoal, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. Impetus: 2004, p. 187)
A Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCE-PA disciplinam as atribuições dos Auditores (substitutos de Conselheiros) de que trata o texto de Paschoal.
Considerando as disposições dessas normas, uma atribuição dos Auditores é
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Análise do Tema e Fundamentação Legal
A questão aborda as atribuições dos Auditores (substitutos de Conselheiros) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), constantes na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal. Esse tema é recorrente em provas de Auditor, já que envolve compreensão de competências e limites de atuação nesse cargo.
O Regimento Interno do TCE-PA, em harmonia com a Lei Orgânica, prevê expressamente:
“Presidir e orientar a instrução processual da matéria da qual seja relator, determinando todas as providências e diligências necessárias àquele fim.”
Esse ponto é corroborado pela doutrina de Valdecir Pascoal (“Direito Financeiro e Controle Externo”), que destaca a importância dos Auditores na condução processual, mesmo quando atuam como substitutos.
Análise das Alternativas
Alternativa E (Correta): Está de acordo com a legislação e a doutrina dominante: o Auditor, na condição de relator, pode presidir e dirigir a instrução processual, exercendo atos necessários para elucidar a causa e formar o convencimento do Tribunal.
Exemplo prático: Ao receber um processo de Tomada de Contas Especial, o Auditor-Relator pode solicitar documentos adicionais, determinar diligências e orientar toda a produção de provas essenciais ao julgamento do processo pelo colegiado.
Alternativas incorretas:
A) Errado: O Auditor pode relatar e propor decisão, mas não há vedação expressa para que Conselheiros-Substitutos votem quando estiverem substituindo efetivamente. O erro é afirmar restrição absoluta ao voto.
B) Errado: Durante a vacância, o Auditor pode exercer funções inerentes ao Conselheiro, inclusive votar, enquanto durar a substituição; restringir o voto e participação nas eleições de cargos diretivos pode depender de normas internas específicas, devendo sempre cotejar a literalidade da Lei Orgânica.
C) Errado: A presidência do Tribunal, em hipótese de ausência do Presidente, é assumida pelo Vice-Presidente ou outro Conselheiro, não pelo Auditor.
D) Errado: Auditores não relatam nem votam contas de governo enquanto titulares; somente participam quando substituem formalmente membros do colegiado, conforme vacância ou afastamentos legais.
Estratégia: Atenção a termos restritivos ou genéricos (“exclusivamente pelos Conselheiros”, “não podendo votar”), frequentes em pegadinhas de prova.
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- Os Auditores, também conhecidos como Conselheiros Substitutos, têm a função de substituir os Conselheiros titulares em suas ausências e impedimentos. Isso inclui a possibilidade de exercer funções plenas de um Conselheiro durante períodos de vacância, mas com restrições quanto ao direito de voto em eleições internas do tribunal. Essa estrutura está em conformidade com o que estabelece o artigo 73, § 4º da Constituição Federal e as normas específicas dos Tribunais de Contas. As demais alternativas apresentam incorreções sobre as atribuições dos Auditores:
- A) é incorreta porque os Auditores podem relatar processos, mas não exclusivamente para serem votados apenas pelos Conselheiros Titulares.
- (C) é errada pois os Auditores não substituem especificamente o Conselheiro-Presidente em suas ausências; eles substituem qualquer Conselheiro.
- (D) é imprecisa, pois os Auditores não têm direito a votar nos processos relacionados às contas de governo como se fossem Conselheiros titulares.
- (E) é equivocada, pois presidir e orientar a instrução processual é uma função típica dos Conselheiros titulares e não dos Auditores.
Portanto, a alternativa (B) reflete corretamente as atribuições dos Auditores dentro do contexto legal e regimental do TCE-PA.
A alternativa correta é a letra E:
De acordo com a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCE-PA, os Auditores (substitutos de Conselheiros) têm como uma de suas atribuições:
Essa atribuição está claramente prevista no Regimento Interno e é compatível com a função técnica dos Auditores dentro do Tribunal de Contas. Eles não têm direito a voto nas sessões (exceto quando substituem Conselheiros titulares), e não relatam contas de governo — isso é atribuição exclusiva dos Conselheiros.
- A) Errada: Auditores não propõem decisões a serem votadas exclusivamente pelos Conselheiros Titulares — isso limita indevidamente a função de relator deles.
- B) Errada: Embora possam exercer funções de Conselheiro em caso de vacância, eles podem sim votar e ser votados nas eleições internas se estiverem substituindo Conselheiros, de acordo com o tempo mínimo exigido.
- C) Errada: Auditores não substituem o Conselheiro-Presidente, essa função cabe a outros Conselheiros.
- D) Errada: Auditores não relatam nem votam sobre contas de governo, essa é atribuição exclusiva de Conselheiros titulares.
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