No tocante às garantias dos contratos administrativos, é co...

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Q3875246 Direito Administrativo
No tocante às garantias dos contratos administrativos, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 98, caput e § 4º: “Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

§ 4º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.” Como a questão trata da base de cálculo da garantia contratual, a consequência jurídica é que a referência legal pode ser o valor inicial do contrato e, nas hipóteses do § 4º, o valor anual do contrato, confirmando a alternativa E.

Tema central: garantia contratual administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a garantia em exigência obrigatória em todas as contratações de obras, serviços e fornecimentos. A Lei nº 14.133/2021, art. 96, caput, dispõe literalmente: “A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.” O critério jurídico decisivo é a facultatividade da exigência, condicionada ao caso concreto e à previsão editalícia.
B
Errada
Está errada porque atribui ao contratante a escolha da modalidade de garantia. A Lei nº 14.133/2021, art. 96, § 1º, estabelece expressamente: “Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia”. Logo, a opção é do contratado, dentro do rol legal, e não do contratante.
C
Errada
Está errada porque títulos de crédito privado com garantia do Fundo Garantidor de Créditos não constam entre as modalidades admitidas pela Lei nº 14.133/2021. O art. 96, § 1º, limita as modalidades a: “I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural (...); II - seguro-garantia; III - fiança bancária (...)”. O erro jurídico é contrariar o rol taxativo legal.
D
Errada
Está errada porque duplicatas emitidas pelo contratado por vendas a prazo não são modalidade de garantia prevista no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Além disso, a expressão “em quaisquer circunstâncias” reforça um alcance incompatível com a lei, que admite apenas as modalidades expressamente listadas. O vício da alternativa é a ausência de previsão legal no rol taxativo.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a disciplina legal da base de cálculo da garantia contratual na Lei nº 14.133/2021. O art. 98, caput, adota como regra o valor inicial do contrato. Já o § 4º do mesmo artigo estabelece exceção expressa para serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano e para as prorrogações subsequentes, casos em que se utiliza o valor anual do contrato. Portanto, a afirmação de que a fixação do valor da garantia poderá adotar como base o valor inicial ou anual do contrato está juridicamente correta dentro das hipóteses previstas em lei.
Pegadinha da questão
A banca misturou quatro confusões reais: tratar a garantia como obrigatória em toda contratação, atribuir ao contratante a escolha da modalidade, importar títulos privados do direito privado para um rol legal fechado e ignorar a exceção do art. 98, § 4º, que permite usar o valor anual do contrato.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que a garantia é sempre exigida, elimine-a: o art. 96, caput, diz que ela poderá ser exigida, a critério da autoridade competente e com previsão no edital.
  • Se a alternativa atribuir ao contratante a escolha da modalidade, elimine-a: a opção é do contratado, conforme o art. 96, § 1º.
  • Em modalidades de garantia, trabalhe com rol legal fechado: só valem as expressamente previstas no art. 96, § 1º.
  • Na base de cálculo da garantia, lembre a regra e a exceção: valor inicial do contrato como regra; valor anual apenas nos serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano e nas prorrogações.

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Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

a) são exigidas pelas autoridades competentes em todas as contratações de obras, serviços e fornecimentos.

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

B) a modalidade de garantia é a determinada pelo contratante.

Art. 96.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

c) o contratado pode oferecer títulos de crédito privado com garantia do Fundo Garantidor de Créditos.

Art. 96 § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.  

d) duplicatas emitidas pelo contratado por vendas a prazo constituem modalidade de garantia válida em quaisquer circunstâncias.

e) a fixação do valor da garantia poderá adotar como base o valor inicial ou anual do contrato.

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

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