No tocante às garantias dos contratos administrativos, é co...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 98, caput e § 4º: “Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
§ 4º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.” Como a questão trata da base de cálculo da garantia contratual, a consequência jurídica é que a referência legal pode ser o valor inicial do contrato e, nas hipóteses do § 4º, o valor anual do contrato, confirmando a alternativa E.
- Se a alternativa disser que a garantia é sempre exigida, elimine-a: o art. 96, caput, diz que ela poderá ser exigida, a critério da autoridade competente e com previsão no edital.
- Se a alternativa atribuir ao contratante a escolha da modalidade, elimine-a: a opção é do contratado, conforme o art. 96, § 1º.
- Em modalidades de garantia, trabalhe com rol legal fechado: só valem as expressamente previstas no art. 96, § 1º.
- Na base de cálculo da garantia, lembre a regra e a exceção: valor inicial do contrato como regra; valor anual apenas nos serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano e nas prorrogações.
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Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no , em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
a) são exigidas pelas autoridades competentes em todas as contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
B) a modalidade de garantia é a determinada pelo contratante.
Art. 96.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
c) o contratado pode oferecer títulos de crédito privado com garantia do Fundo Garantidor de Créditos.
Art. 96 § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
d) duplicatas emitidas pelo contratado por vendas a prazo constituem modalidade de garantia válida em quaisquer circunstâncias.
e) a fixação do valor da garantia poderá adotar como base o valor inicial ou anual do contrato.
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
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