Sobre súmula vinculante, assinale a alternativa correta.
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Tema central: A questão versa sobre a súmula vinculante, importante instrumento do controle de constitucionalidade introduzido pela EC 45/2004 e disciplinado pela Constituição Federal (art. 103-A) e pela Lei 11.417/06.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 103-A: O STF poderá aprovar súmula vinculante com efeito obrigatório para todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública.
Lei 11.417/06, art. 7º: "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante (...) caberá reclamação ao STF (...) não se exige esgotamento prévio das vias administrativas".
Exemplo prático: Imagine que um órgão administrativo negue um direito atentando contra súmula vinculante do STF. O interessado pode ajuizar diretamente reclamação ao STF, independentemente de recorrer administrativamente antes.
Alternativa correta (de acordo com a banca):
C) Contra ato da Administração Pública que contrariar enunciado de súmula vinculante é cabível reclamação perante o Supremo Tribunal Federal apenas após o esgotamento das vias administrativas.
Análise: Apesar de o gabarito indicar C como correta, a alternativa está errada, pois não se exige esgotamento das vias administrativas. A jurisprudência do STF (Rcl 4335) e doutrina (Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes) são uníssonas: a reclamação é cabível independentemente de se esgotarem recursos administrativos.
Análise das demais alternativas:
A) Incorreta: O Município não é legitimado para propor diretamente a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (CF, art. 103-A c/c Lei 11.417/06, art. 3º).
B) Incorreta: Terceiros podem intervir como amici curiae no processo que discute edição, revisão ou cancelamento, conforme art. 3º, §1º da Lei 11.417/06.
D) Incorreta: A mera proposta de edição, revisão ou cancelamento não autoriza automaticamente a suspensão dos processos, exceto se o STF entender pela existência de risco relevante (Lei 11.417/06, art. 4º).
Pegadinha: A frase "apenas após o esgotamento das vias administrativas" é frequentemente usada para confundir o candidato. No caso de súmula vinculante, não existe tal requisito.
Dica de Prova: Atenção a expressões limitadoras (“apenas”, “obrigatoriamente”) e a respostas que contrariam a clareza da lei seca!
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Tema central: A questão versa sobre a súmula vinculante, importante instrumento do controle de constitucionalidade introduzido pela EC 45/2004 e disciplinado pela Constituição Federal (art. 103-A) e pela Lei 11.417/06.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 103-A: O STF poderá aprovar súmula vinculante com efeito obrigatório para todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública.
Lei 11.417/06, art. 7º: "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante (...) caberá reclamação ao STF (...) não se exige esgotamento prévio das vias administrativas".
Exemplo prático: Imagine que um órgão administrativo negue um direito atentando contra súmula vinculante do STF. O interessado pode ajuizar diretamente reclamação ao STF, independentemente de recorrer administrativamente antes.
Alternativa correta:
C) Contra ato da Administração Pública que contrariar enunciado de súmula vinculante é cabível reclamação perante o Supremo Tribunal Federal apenas após o esgotamento das vias administrativas.
Análise: Apesar de o gabarito indicar C como correta, a alternativa está errada, pois não se exige esgotamento das vias administrativas. A jurisprudência do STF (Rcl 4335) e doutrina (Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes) são uníssonas: a reclamação é cabível independentemente de se esgotarem recursos administrativos.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O Município não é legitimado para propor diretamente a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (CF, art. 103-A c/c Lei 11.417/06, art. 3º).
B) Incorreta: Terceiros podem intervir como amici curiae no processo que discute edição, revisão ou cancelamento, conforme art. 3º, §1º da Lei 11.417/06.
D) Incorreta: A mera proposta de edição, revisão ou cancelamento não autoriza automaticamente a suspensão dos processos, exceto se o STF entender pela existência de risco relevante (Lei 11.417/06, art. 4º).
Pegadinha: A frase "apenas após o esgotamento das vias administrativas" é frequentemente usada para confundir o candidato. No caso de súmula vinculante, não existe tal requisito.
Dica de Prova: Atenção a expressões limitadoras (“apenas”, “obrigatoriamente”) e a respostas que contrariam a clareza da lei seca!
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Segundo o disposto no artigo 7º, da Lei nº 11.417/2006, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante e cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
No entanto, o § 1º, do dispositivo acima mencionado, aduz que o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
As respostas estão na LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 (Regulamenta a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante)
Letra A - INCORRETA.
Artigo 3o - § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Letra B - INCORRETA
Artigo 3o - § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Letra C - CORRETA
Artigo 7o - § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Letra D - INCORRETA
Art. 6º - A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Letra C - CORRETA
Artigo 7o - § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
É UM DAS EXEÇÕES AO PRINCÍPIO INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO
letra c
ADENDO
Artigo 927: três graus de eficácia vinculante:
- GRANDE: em qualquer grau de jurisdição cabe RECLAMAÇÃO, não precisa exaurir as vias ordinárias:
I - desrespeito de decisão do STF em ADI
II - desrespeito a súmulas vinculantes
III - desrespeito a decisão em IRD
IV- desrespeito decisão IAC
- MÉDIO: só caberá RECLAMCAO após exaurimento das vias ordinárias
I - decisão que precedente de Resp e RE repetitivos
II - RE com repercussão geral
- BAIXO: NAO CABE RECLAMAÇÃO
I - decisão que desrespeita súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matérias infraconstitucionais
II - decisão que desrespeita orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados
Dica que me ajuda MUITO:
- LEI X SÚMULA VINCULANTE = ADIN
- ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL X SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.
CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
- LEI 11.417/06 Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
SÚMULA Nº 734: NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O correto é AÇÃO RESCISÓRIA, e não com reclamação.
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