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Q3875237 Direito Administrativo

João, corretor de imóveis inscrito no CRECI, é autuado porque realizou propaganda enganosa, prometendo ao cliente a venda de um imóvel com características que não correspondem à realidade. A fiscalização do CRECI lavrou o Auto de Infração descrevendo os fatos e juntou documentos que comprovam a irregularidade. No entanto, o Auto não foi assinado pelo agente autuador nem foi especificado o local e a data da infração.

Considerando a Resolução-COFECI n.º 146/1982, o Auto de Infração: 

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Resolução-COFECI nº 146/1982, art. 6º, alíneas b, c e f: "Art. 6º - Verificada a ocorrência da infração, o agente de fiscalização lavrará o respectivo auto, mediante o preenchimento de modelo próprio, numerado, em 03 (três) vias, a máquina ou a tinta, de forma clara e legível, sem entrelinhas ou rasuras, contendo: b) data, hora e local da lavratura; c) local da ocorrência da infração; [...] f) nome e assinatura do autuante e do autuado;" Como o auto foi lavrado sem a assinatura do agente autuador e sem indicação de local e data, faltaram requisitos formais obrigatórios do próprio ato, o que compromete sua validade formal e conduz à alternativa E.

Tema central: requisitos formais essenciais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a comprovação documental do fato não supre os requisitos formais exigidos no art. 6º da Resolução-COFECI nº 146/1982. O art. 10 permite e impõe a juntada de documentos quando a autuação se fundamenta em anúncio ou documento, mas isso não substitui a exigência de assinatura do autuante nem a indicação de local e data.
B
Errada
Está errada porque a Resolução-COFECI nº 146/1982 não prevê conversão automática de Auto de Infração inválido em representação. Sem previsão normativa expressa desse efeito, não se pode atribuir essa consequência ao vício formal do auto.
C
Errada
Está errada porque não há previsão, na resolução, de convalidação do auto apenas por parecer jurídico posterior. Além disso, a falta de assinatura do autuante e de dados obrigatórios atinge a formação regular do Auto de Infração, que deve nascer com os elementos exigidos pelo art. 6º.
D
Errada
Está errada porque o art. 6º, alínea f, exige o nome e a assinatura do autuante, isto é, do agente que efetivamente lavrou o auto. A resolução não autoriza que qualquer outro agente do CRECI substitua posteriormente essa assinatura original para validar o ato.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a resolução exige, de modo expresso, que o Auto de Infração contenha elementos formais obrigatórios, entre eles a identificação temporal e espacial do ato e o nome e assinatura do autuante. A falta da assinatura do agente fiscal autuante não é dispensada pela norma, e a ausência de local e data também retira conteúdo obrigatório do auto. Além disso, a existência de documentos comprobatórios da irregularidade não substitui esses requisitos formais, pois a juntada documental tem função instrutória complementar, não de suprimento da forma legal do auto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre prova da infração e validade formal do Auto de Infração: mesmo havendo documentos que comprovem a irregularidade, isso não elimina a necessidade dos requisitos obrigatórios do art. 6º, especialmente a assinatura do autuante e a indicação de local e data.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a norma listar o que o auto deve conter, trate esses elementos como requisitos formais obrigatórios do ato.
  • Não confunda elemento de instrução probatória com requisito de validade formal do Auto de Infração.
  • Se a norma disciplina a recusa de assinatura do autuado, isso não significa dispensa da assinatura do autuante.
  • Sem previsão expressa na norma, não presuma conversão automática, convalidação por parecer ou validação por terceiro.

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Comentários

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Gabarito E

A ausência de assinatura do agente e da indicação do local e da data da infração configura vício formal relevante, pois compromete a validade do ato administrativo, ferindo requisitos essenciais previstos na norma.

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