A Lei nº 10.460/1988, o estatuto dos servidores públicos e...
Nesse sentido, em se tratando de responsabilização civil do servidor perante a Fazenda Pública de Goiás, assinale a alternativa em que se apresentam os requisitos necessários elencados expressamente para a propositura de ação regressiva da Fazenda Pública de Goiás perante o MP-GO.
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Tema central: Responsabilidade civil do servidor público estadual perante a Fazenda Pública, especialmente quanto à ação regressiva, nos termos da Lei nº 10.460/1988 (Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás) e da Constituição Federal.
Legislação aplicável:
Lei nº 10.460/1988 do Estado de Goiás, art. 244:
“O servidor responde civilmente pelos prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, após o trânsito em julgado de decisão que houver condenado o Estado a indenizar terceiros.”
Constituição Federal, art. 37, § 6º:
"As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Jurisprudência relevante:
STF, RE 327.904/SP: A responsabilização do agente público depende da comprovação de dolo ou culpa e só pode ser exigida em ação regressiva após trânsito em julgado de decisão condenatória ao Estado.
Comentando a alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque exige os três requisitos expressos em lei para a ação regressiva: (1) dano causado a terceiro; (2) conduta dolosa ou culposa; e (3) trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda Pública. Assim, só após o Estado ser condenado de forma definitiva e indenizar é que pode propor ação regressiva contra o servidor responsável.
Exemplo prático:
Um técnico ambiental do Estado, por negligência, causa prejuízo ambiental a um particular. O particular processa o Estado, que é condenado a indenizar. Após o trânsito em julgado (decisão definitiva), o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor, desde que demonstrada culpa ou dolo.
Análise das alternativas incorretas:
(A), (B) e (D): Todas exigem prévio processo administrativo ou pagam independentemente de trânsito em julgado, o que contraria expressamente o art. 244 da Lei nº 10.460/88. A responsabilização do servidor só se pode dar após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
(E): Limita a responsabilização à conduta dolosa, mas a lei abrange também a conduta culposa (dolo ou culpa), excluindo hipóteses relevantes.
Dica de leitura interpretativa: Atenção à expressão transitado em julgado — um termo-chave que indica a necessidade de decisão final e irrecorrível. Pegadinhas podem inserir exigências não previstas na lei, como obrigatoriedade de processo administrativo prévio ou restrição apenas ao dolo.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam que a responsabilidade civil do agente público é subjetiva, demandando comprovação de dolo/culpa, e se submete à decisão definitiva contra o Estado.
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Lei 10.460/88
Art. 306
Paragráfo 2 - Trarando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante à Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Alternativa correta letra C
Art. 306 - A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do art. 150 deste Estatuto, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Para propositura da ação regressiva é necessário a condenação do Estado após transito em julgado e a comprovação de dolo ou culpa do agente causador. Podendo o agente ser punido se a conduta for comissiva, ou seja, quanto ele praticou a ação, ou quando a ele ela atribuído o dever de agir e, ao caso, ele não o fez (omissão).
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