A Lei nº 10.460/1988, o estatuto dos servidores públicos e...

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Q403382 Legislação Estadual
A Lei nº 10.460/1988, o estatuto dos servidores públicos estaduais em geral do estado de Goiás, estabelece o regime de responsabilidades decorrentes do exercício de cargo público no âmbito estadual, aplicável, também, aos servidores do Ministério Público do estado de Goiás.
Nesse sentido, em se tratando de responsabilização civil do servidor perante a Fazenda Pública de Goiás, assinale a alternativa em que se apresentam os requisitos necessários elencados expressamente para a propositura de ação regressiva da Fazenda Pública de Goiás perante o MP-GO.
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Tema central: Responsabilidade civil do servidor público estadual perante a Fazenda Pública, especialmente quanto à ação regressiva, nos termos da Lei nº 10.460/1988 (Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás) e da Constituição Federal.

Legislação aplicável:
Lei nº 10.460/1988 do Estado de Goiás, art. 244:
“O servidor responde civilmente pelos prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, após o trânsito em julgado de decisão que houver condenado o Estado a indenizar terceiros.”

Constituição Federal, art. 37, § 6º:
"As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Jurisprudência relevante:
STF, RE 327.904/SP: A responsabilização do agente público depende da comprovação de dolo ou culpa e só pode ser exigida em ação regressiva após trânsito em julgado de decisão condenatória ao Estado.

Comentando a alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque exige os três requisitos expressos em lei para a ação regressiva: (1) dano causado a terceiro; (2) conduta dolosa ou culposa; e (3) trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda Pública. Assim, só após o Estado ser condenado de forma definitiva e indenizar é que pode propor ação regressiva contra o servidor responsável.

Exemplo prático:
Um técnico ambiental do Estado, por negligência, causa prejuízo ambiental a um particular. O particular processa o Estado, que é condenado a indenizar. Após o trânsito em julgado (decisão definitiva), o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o servidor, desde que demonstrada culpa ou dolo.

Análise das alternativas incorretas:
(A), (B) e (D): Todas exigem prévio processo administrativo ou pagam independentemente de trânsito em julgado, o que contraria expressamente o art. 244 da Lei nº 10.460/88. A responsabilização do servidor só se pode dar após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
(E): Limita a responsabilização à conduta dolosa, mas a lei abrange também a conduta culposa (dolo ou culpa), excluindo hipóteses relevantes.

Dica de leitura interpretativa: Atenção à expressão transitado em julgado — um termo-chave que indica a necessidade de decisão final e irrecorrível. Pegadinhas podem inserir exigências não previstas na lei, como obrigatoriedade de processo administrativo prévio ou restrição apenas ao dolo.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam que a responsabilidade civil do agente público é subjetiva, demandando comprovação de dolo/culpa, e se submete à decisão definitiva contra o Estado.

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Lei 10.460/88 

Art. 306

Paragráfo 2 - Trarando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante à Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Alternativa correta letra C

Art. 306 - A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do art. 150 deste Estatuto, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.


Para propositura da ação regressiva é necessário a condenação do Estado após transito em julgado e a comprovação de dolo ou culpa do agente causador. Podendo o agente ser punido se a conduta for comissiva, ou seja, quanto ele praticou a ação, ou quando a ele ela atribuído o dever de agir e, ao caso, ele não o fez (omissão).

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