Acerca das transgressões disciplinares, responsabilidades e ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2010 Banca: FUNIVERSA Órgão: MPE-GO Prova: FUNIVERSA - 2010 - MPE-GO - Arquivista |
Q71096 Legislação Estadual
Acerca das transgressões disciplinares, responsabilidades e penalidades na Lei n.º 10.460/1988, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário – Lei n.º 10.460/1988: Transgressões disciplinares, responsabilidades e penalidades

1. Interpretação do tema:
A questão aborda as consequências das transgressões disciplinares pelos servidores estaduais de Goiás, destacando responsabilidade civil, penalidades e critérios do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei n.º 10.460/1988).

2. Legislação Aplicável:
O fundamento central está no Art. 321: “A aplicação de penalidade não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.”

3. Tema central e aplicação:
É preciso compreender que, no serviço público, o servidor pode ser penalizado administrativamente e, além disso, estará obrigado a reparar o dano material causado ao Estado. Trata-se do princípio da independência das esferas de responsabilidade.

Exemplo prático: Um servidor arquivista comete uma falha grave que destrói documentos essenciais. Recebe suspensão administrativa, mas ainda assim deve ressarcir o Estado financeiramente.

Alternativa correta: B
A alternativa B reflete exatamente o texto do art. 321. Ou seja, a aplicação de penalidades administrativas não elimina a obrigação do servidor de indenizar o Estado. Ambas as responsabilidades coexistem e são independentes.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta, pois a responsabilidade do servidor pode ser civil, administrativa e criminal, conforme o caso (responsabilidade tripla).

C) Incorreta. Nem toda penalidade acarreta a inabilitação para promoção ou novo cargo; esta penalidade é específica para faltas mais graves.

D) Incorreta, pois o prazo prescricional suspende-se na instauração do processo, mas não recomeça “pela metade”; recomeça integralmente (Art. 324, §2º).

E) Incorreta. O concurso de pessoas geralmente constitui agravante, e não atenuante de pena administrativa (Art. 304, IV).

Jurisprudência e Doutrina:
O STF (Tema 1237) e doutrina de Maria Sylvia Di Pietro confirmam a independência entre esferas civil, administrativa e penal, reforçando a necessidade de indenizar o Estado mesmo após punição disciplinar.

Pegadinha: Atenção ao uso de “não exime”—muitos candidatos confundem com “substitui”, mas as esferas são acumulativas.

Conclusão: Para o concurso, memorize a independência das responsabilidades e sempre verifique o texto literal das leis.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Artigo 320 - A aplicação de penalidade pelas trangressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrgação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.
Resposta: Letra B

Correção:

a) Art. 305. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. (Lei nº 10.460/1988)

c) Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar accarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
      I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
(Lei nº 10.460/1988)

d) Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:
      ...
     § 3º Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.
(Lei nº 10.460/1988)

Obs. A partir do § 4º começa a falar de suspensão do prazo prescricional.

e) Art. 313. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
    ...
    
§ 1º São circunstâncias que agravam a pena:
    ...
    VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;

Lei Nº20.756/20

a) Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições

b) Art. 200. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:

I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública;

II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;

III - eventual ação penal ou civil.

c) Art. 199. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:

I - no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;

II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

III - no caso da multa prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;

IV - no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.

§ 1º Na hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).

§ 2º A superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.

§ 3º Em sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a administração, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.

d) § 6º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar

§ 7º Suspendem a contagem do prazo prescricional:

I - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;

II - a manifestação expressa da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;

III - a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

e) Art. 196.

§ 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:

I - são circunstâncias que agravam a penalidade:

f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas

Lei 20.756/2020 de Goiás

Art. 199. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:

I - no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;

II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

III - no caso da multa prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;

IV - no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.

§ 1º Na hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).

§ 2º A superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.

§ 3º Em sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a administração, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo