Com relação a penas, assinale a opção correta.
Para as teorias absolutas também denominadas de retributivas a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado à uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos). Diante desta teoria, não se vislumbra qualquer outro objeto a não ser o de punir o condenado, lhe causando um prejuízo, oriundo de sua própria conduta, um meio de o condenado entender que está sendo penalizado em razão de seu desrespeito para com as normas jurídicas e para com seus iguais.
Para a teroria relativa a pretensão da pena têm por objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas; impedir que os condenados voltem a delinqüir.Observa-se que, para tal teoria, presume-se que o condenado irá cometer novas condutas ilícitas, caso não seja punido imediatamente, por esta razão, a teoria relativa ou preventiva visa a impedir o cometimento de ilícitos.
O terceiro grupo de teorias à respeito da pena é a denominada teoria mista, unificadora ou eclética, é na verdade uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, para esta teoria, a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos.
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7815
b) Errado.
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.c) Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
d) Correta. Já foi bem explicada.
e) Errado. A prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir. Só relembrando esse pontinho da teoria da pena que, volta e meia, é cobrado:
1. Teorias e finalidades da pena
a) Teoria absoluta: a pena tem finalidade retributiva. A finalidade é exclusivamente o castigo. É a retribuição justa do Estado ao mal injusto do crime. Tem caráter expiatório ou afetivo. A pena não tem finalidade prática, ou seja, o Estado pune por punir (Kant e Hegel defendem essa teoria).
b) Teoria relativa: a finalidade da pena é prevenir novos crimes. A Prevenção pode ser geral ou especial. A geral é voltada à coletividade, ou seja, o Estado pune o criminoso para evitar que os demais membros da sociedade cometam crime. A crítica à prevenção geral é resultar na instrumentalização do ser humano. Essa prevenção pode ser negativa: é a intimidação coletiva. Busca criar nos potencias criminosos um contra estímulo para afasta-los da prática de crimes. Nesse contexto, fala-se em direito Penal do terror.
Essa prevenção pode ser positiva: é a reafirmação do direito, a sensação de que o bem vence o mal.
A prevenção especial é dirigida ao criminoso, para que e não volte a cometer crime. A crítica aqui é que a pena assume caráter educativo e o direito penal se presta à proteção do bem jurídico e não a educar ninguém.
Pode ser negativa: consiste em evitar a reincidência.
Pode ser positiva: é a ressocialização.
O Brasil adota a teoria mista, conciliatória ou intermediária, pela qual a pena é retributiva, mas também é prevenção geral e especial (ver art. 59 do CP).
Prevenção Geral |
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Negativa – É a chamada intimidação coletiva. Foi criada por Feuerbach. É a chamada Teoria da Coação Psicológica. Busca criar nos potenciais criminosos um contraestímulo para afastá-los da prática de crimes. Fala-se modernamente sobre o Direito Penal do Terror, do Medo que significa a inflação legislativa. É o chamado Direito Penal de Emergência. E a hipertrofia do Direto Penal, que é um amento de penas para se mostrar cada vez mais intimidatório. |
Positiva – É a reafirmação do direito, da existência, validade e eficiência do Direito Penal. Quando a pena é aplicada, o ferimento é superado. Estado não vai sucumbir ao criminoso e vence com a aplicação da pena. |
Prevenção Especial |
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Negativa – É evitar a reincidência. É o que se chama de programa mínimo ou prevenção especial mínima. |
Positiva – É a tão utópica ressocialização, por isso, é também chamada de programa máximo. Defensoria Pública – A pena antes de ser ressocializadora deve ser não dessocializadora. Ou seja, não estragar ainda mais o condenado. A pena assume uma função social. |
Prevenção GERAL: para a sociedade como um todo.
Prevenção ESPECIAL: Para aqueles que cumprem pena.
Geral positiva: reforça o direito e seus valores.
Geral negativa: faz com que quem não delinquiu sinta-se intimado a não fazê-lo.
TRECHO DO LIVRO DO CAPEZ DE 2019
Finalidades: As finalidades da pena são explicadas por três teorias. Vejamos cada uma delas.
Teoria absoluta ou da retribuição A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est).
Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinquem porque têm medo de receber a punição).
Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).
Teoria absoluta da retribuição --- finalidade pena --- punir autor da infração penal (retribuição pelo mau injusto.
Teoria relativa, finalista, utilitária, prevenção --- visa a prevenção geral e especial do cometimento de crimes
Prevenção geral --- visa q todos, em vista ao temor da lei, não venham delinquir.
Prevenção especial --- readaptação e segregação social criminoso --- impedi-lo de voltar a delinquir.
Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória --- pena visa --- punir criminoso e prevenir a prática de crimes.
TEORIAS RELATIVAS ou DA PREVENÇÃO DA PENA:
1) PREVENÇÃO GERAL: concebe a pena como forma para evitar que surjam delinqüentes no seio da sociedade.
1.1) "prevenção geral positiva", pela qual se atribui à pena uma função de integração social derivada de um reforço de fidelidade ao Estado, assim como de uma promoção de conformismo por parte dos cidadãos frente ao ordenamento jurídico.
2.2) "prevenção geral negativa" tem como principal característica a idéia de intimidação, através da qual o Estado exercita uma coação psicológica frente aos cidadãos, por meio das normas penais, que acabam representando uma verdadeira ameaça legal.
2) PREVENÇÃO ESPECIAL: tem por finalidade prevenir a ocorrência de delitos que possam ser cometidos por uma pessoa determinada. O objetivo da pena é que a pessoa que seja a ela submetida não volte a delinqüir. À diferença da prevenção geral, que se opera no momento da cominação legal, a prevenção especial surge no momento da execução da pena e tem como ideal a ressocialização do criminoso.
É possível, igualmente, subdividir a prevenção especial em dois grupos:
2.1) ''prevenção especial positiva'': voltada para a reeducação (readaptação, ressocialização, reinserção) do criminoso;
2.2) ''prevenção especial negativa'': que compreende a eliminação ou neutralização do delinqüente, que não está preparado para a convivência social.