O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno...

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Ano: 2023 Banca: IV - UFG Órgão: SEBRAE-GO Prova: CS-UFG - 2023 - SEBRAE-GO - Treinee |
Q2134603 Legislação Federal
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aponta que nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
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Comentário da Questão – Lei Complementar 123/2006: Regularidade Fiscal e Trabalhista em Licitações

1. Interpretação e Tema Jurídico

A questão aborda a exigência da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações públicas, conforme disposto na Lei Complementar nº 123/2006. Trata-se do conhecido tratamento diferenciado conferido a esses entes, buscando sua participação ampliada em certames públicos.

2. Legislação Aplicável

Citação literal:
“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição […] será assegurado o prazo de cinco dias úteis […] para regularização […] para emissão de eventuais certidões negativas […].”

O ponto central está no momento da exigência definitiva: a regularidade precisa ser comprovada apenas no instante da assinatura do contrato, não no início da licitação.

Jurisprudência: O STJ confirma essa interpretação (REsp 1.102.460/RS).

3. Tema Central e Conhecimentos Exigidos

O candidato deve dominar licitações públicas, considerando o regime diferenciado previsto para ME e EPP – inclusive o direito à regularização fiscal antes da contratação.

4. Exemplo Prático

Uma microempresa participa de licitação e, ao ser declarada vencedora, verifica-se pendência fiscal. Ela tem até cinco dias úteis para regularizar, só então firmando contrato com a Administração.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C)

C) assinatura do contrato.
Correta porque a comprovação plena só é exigida na assinatura contratual. Antes disso, eventual irregularidade pode ser sanada sem prejuízo ao processo.

6. Análise das Demais Alternativas

A) termo de compromisso: Não existe previsão legal de termo de compromisso para comprovação fiscal/trabalhista em licitações públicas.

B) validação da segurança: O termo não tem relação com o objeto da lei nem requer regularidade fiscal/trabalhista.

D) ruptura de negócios: Não é hipótese para exigência, e sequer está prevista na LC 123/2006.

7. Possíveis Pegadinhas

A banca pode tentar confundir o candidato com termos genéricos ou fora do contexto legal. Fique atento à redação da LC 123/2006!

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Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.                                 )

GABARITO: C



Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.                             

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