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Q1169238 Direito Tributário
No último dia 16/10/2019, foi editada a Medida Provisória 899 que dispõe sobre a transação tributária. Sobre os Princípios Constitucionais que regem a matéria é correto afirmar que
Alternativas

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No enunciado da questão, somos apresentados à edição de uma Medida Provisória que trata da transação tributária, e precisamos analisar quais Princípios Constitucionais devem ser observados na regulamentação deste tema. Vamos esclarecer os conceitos envolvidos.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda os Princípios Constitucionais Tributários, que são limitações ao poder de tributar. A transação tributária refere-se a acordos entre o fisco e o contribuinte para resolver conflitos tributários.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal Brasileira estabelece princípios fundamentais que regem a tributação, como os princípios da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º), Isonomia (art. 150, II), Legalidade (art. 150, I) e Moralidade (art. 37, caput).

Explicação do Tema Central: A questão exige conhecimento sobre quais princípios constitucionais devem ser respeitados ao se regulamentar a transação tributária. Esses princípios asseguram que o poder de tributar seja exercido de forma justa e transparente.

Exemplo Prático: Imagine que o governo ofereça uma redução em multas para contribuintes que quitarem suas dívidas em atraso. Para tal transação ser constitucional, ela deve respeitar a capacidade de pagamento do contribuinte (Capacidade Contributiva), tratar todos de forma igual (Isonomia), ser baseada em normas claras (Legalidade) e ser conduzida de maneira ética (Moralidade).

Justificação da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque menciona que a aplicação e regulamentação da transação tributária devem observar, dentre outros, os Princípios da Capacidade Contributiva, Isonomia, Transparência e Moralidade. Isso está alinhado com a exigência de que as normas tributárias sejam justas, igualitárias e transparentes.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: Está incorreta porque a transação não deve observar exclusivamente o Princípio da Capacidade Contributiva. Outros princípios também são relevantes, como a Isonomia e a Legalidade.
  • Alternativa B: Está incorreta porque menciona apenas os Princípios da Capacidade Contributiva e Isonomia, ignorando outros princípios importantes como a Moralidade e a Transparência.
  • Alternativa C: Está incorreta porque, além de não mencionar todos os princípios relevantes, inclui o Princípio da Estrita Legalidade, mas de forma limitada, deixando de fora a Transparência e a Moralidade.

Uma dica importante para evitar a "pegadinha" nesta questão é sempre lembrar que a tributação envolve uma série de princípios interligados, garantindo que o poder de tributar seja exercido de forma ampla e justa.

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MPV n. 899 convertida na Lei n. 13.988/2020 (!!!):

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993  e

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na  Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 . . .

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do (Código Tributário Nacional).

Sempre desconfie de alternativa restritiva.

Na dúvida, marquei a que não tinha a palavra exclusivamente. :)

Transação tributária: o que é e para que serve

Nesse artigo você vai entender as possibilidades de acordos de transação e renegociação

17/11/2021 13:30:01

21,5 mil acessos

  

O assunto transação tributária tem frequentado as manchetes nos últimos dias em função da aproximação do final do prazo de adesão a uma das negociações disponíveis na Receita Federal. Voltaremos ao assunto adiante.

Por ora, vamos entender do que se trata. A transação tributária não é algo novo, que surgiu agora. Consta no Código Tributário Nacional, Lei 5.172, que é de 25 de outubro de 1966.

Ocorre que esse instituto – que, emprestando o jargão do Direito Tributário, é uma forma de extinção do crédito tributário – repousava tranquilamente no Art. 171 do CTN com praticamente nenhum uso. Até que surgiu a Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, que se converteu na Lei 13.988, de 14 de abril de 2020.

É isso mesmo: as regras para a aplicação da transação tributária não surgiram em função da pandemia. Vieram alguns meses antes e, sem dúvida, em boa hora para as empresas e pessoas físicas que seriam, posteriormente, atingidas pelos efeitos econômicos da Covid-19.

A lei aprovada prevê, em linhas gerais, três situações para aplicação da transação tributária: a primeira se destina a débitos inscritos em dívida ativa da União e que sejam considerados “irrecuperáveis ou de difícil recuperação” com descontos e parcelamento das dívidas; a segunda modalidade trata dos créditos tributários nos quais esteja presente “relevante e disseminada controvérsia jurídica”, ou seja, em litígio, em discussão e também prevê parcelamento e descontos; e a terceira modalidade alcança os débitos em discussão administrativa junto à Receita Federal e que não tenham sido objeto de ação judicial, inclusive os de pequeno valor, ou seja, aqueles que, na data da adesão, não superem 60 salários mínimos.

Entendidos os pressupostos que permitem a utilização dessa modalidade de negociação de dívidas tributárias e não tributárias, é hora de compreendermos o operacional existente.

No momento, estão disponíveis diversas possibilidades de acordos de transação, com descontos e parcelamentos específicos na procuradoria e na Receita Federal, tanto para pessoas físicas como para empresas.

https://www.contabeis.com.br/artigos/7077/transacao-tributaria-o-que-e-e-para-que-serve/

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